quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Países ricos atacam na OMC a redução do IPI no Brasil.

As maiores economias do mundo atacam a manutenção da redução do IPI no setor automotivo no Brasil, os programa INOVAR do governo e temem que Brasília possa ampliar o benefício fiscal para outros setores da economia no futuro.

A queixa foi levantada hoje na Organização Mundial do Comércio e envolveu mais de 30 países que questionam a legalidade da política brasileira.

A principal queixa veio da União Europeia. O bloco se diz “cada vez mais preocupado pelo uso do Brasil de taxas para proteger o setor automotivo doméstico”

Pelas regras estipuladas pelo governo, empresas com um grau de produção nacional mínimo teriam uma redução de impostos, ganhando competitividade perante o consumidor.

O tema vem preocupando parceiros comerciais. Hoje, foi a vez da UE atacar a política brasileira, acusando as regras de “favorecer os produtores domésticos”. A preocupação é de que esse sistema seja “replicado em outros setores da economia do Brasil”.

O Japão saiu ao ataque também, alertando que as medidas estão desenhadas para “proteger a indústria nacional” e são “inconsistentes” com as regras da OMC. Australia, Coreia, Canadá, EUA, Taiwan, China e Hong Kong também criticaram o Brasil pela redução do IPI.

O Itamaraty foi obrigado a se defender, alegando que as medidas visam a encorajar o desenvolvimento técnico, aumentar o padrão ambiental e elevar a qualidade dos carros no Brasil.

Na avaliação do governo, as leis brasileiras estão de acordo com as regras da OMC.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Há legitimidade do consumidor final para pleitear repetição de indébito de ICMS na energia elétrica contratada e não fornecida.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.

Os ministros rejeitaram o argumento do Fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

Mesmo lado

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado.  

“Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.

“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

“Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.

Desprotegido

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.

Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: 

“Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.

Acórdão do AgRg nos EDcl no REsp 1269424 / SC:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA
DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC
(RESP 1.299.303/SC).
1. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do consumidor
final para figurar no polo ativo de ação na qual se busca a
não-incidência de ICMS sobre a chamada demanda contratada de energia
elétrica.
2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/8/2012 pelo rito do art. 543-C
do CPC, DJe 14/8/2012, decidiu que o consumidor de energia elétrica
tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com
repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência do
ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
3. Agravo regimental não provido.
 Acesse a íntegra do acórdão: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=1269424 

Fonte: STJ. 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Inclusão de imposto na nota já cria indícios de problemas.

A Câmara dos Deputados aprovou na semana passada o Projeto de Lei 1472/07 , que obriga os comerciantes a colocarem nas notas fiscais o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços vendidos. O objetivo da lei é detalhar para o consumidor a participação dos impostos na composição do preço das mercadorias. Mas o que pode representar um aumento de transparência para a população pode acabar se tornando uma dor de cabeça para as empresas, que terão de correr contra o tempo para se adaptar às novas regras.
“Além disso, a nova lei deixa brechas importantes que podem provocar insegurança jurídica, especialmente no caso de empresas com lucro presumido ou lucro real”, afirma o advogado tributarista Bruno Zanim, do escritório MPMAE Advogados . Segundo ele, a nota fiscal é uma obrigação acessória, ou seja, o empresário tem de emitir de qualquer jeito. “Mas com as modificações ele precisará destacar cada imposto que incide na mercadoria, porém, a forma de pagamento é diferenciada, de acordo com o regime utilizado pela empresa e não está claro como será recolhido nem como será feita a multa”, acrescenta o advogado.
O especialista alerta ainda que nas discussões o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria utilizado nestes casos. “Mas essa é uma relação jurídico-tributária e não de defesa do consumidor”, afirma Zanim.
Outro complicador, conforme o advogado, é a falta de especificação do prazo para adoção da medida. “Quando a lei não fala em prazo, o que vale é o prazo ‘vatio legis’, de 45 dias, em geral. Mas é muito pouco tempo para mudança dos sistemas de um grande varejista, por exemplo”, explica. “E será que as empresas de tecnologia terão tempo hábil para atender todos os clientes que precisarão adaptar seus sistemas?”, questiona. “Isso ainda não está bem resolvido.”
Identificação de tributos
O texto estabelece que deverão ser identificados nove tributos: Imposto de Renda, CSLL, IOF, IPI, PIS/Pasep, Cofins, Cide-combustíveis, ICMS e ISS. Os dois últimos são, respectivamente, das esferas estadual e municipal. Os demais são arrecadados pelo governo federal.
A informação será obrigatória mesmo que o tributo esteja sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.
No caso de produtos fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, deverão ser detalhados os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, incidentes sobre essa matéria-prima.
Contribuição previdenciária
Segundo o projeto, a nota fiscal divulgará também o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins somente para a venda direta ao consumidor. Se sancionada, a futura lei entrará em vigor seis meses após a publicação.
O texto original foi apresentado no Senado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), mas decorre de uma iniciativa popular com 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto. O deputado Guilherme Campos (PSD-SP) foi relator do  citado projeto.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral.

A imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinação à sua impressão, prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books

A resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e a decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.

No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.

No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.

Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico”.

O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”, explicou.

Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. 

“Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”, acrescentou o relator.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Carga tributária do Brasil é maior que em 17 países da OCDE.

As receitas tributárias brasileiras cresceram "consideravelmente" nas últimas duas décadas em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e atingiram níveis superiores aos verificados em muitos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa é uma das constatações do documento Estatísticas sobre Receita na América Latina, divulgado nesta terça-feira, 13, pela entidade, que mostra que, em 2010, a proporção dos tributos no Brasil em relação ao PIB foi maior do que em 17 países da OCDE, incluindo Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Espanha, Suíça e Estados Unidos.

"Historicamente, o Brasil tem sido o país da América Latina com a maior proporção de tributos em relação ao PIB durante o período de 1990-2009 (mas em segundo lugar depois da Argentina em 2010), mostrando percentuais semelhantes à média da OCDE, especialmente depois de 2004", diz o documento.

Segundo o estudo, em 2010, a relação entre a arrecadação de impostos e o PIB foi de 19,4% para os 15 países latino-americanos e de 33,8% para todos os países que integram a OCDE. Em relação especificamente ao Brasil, os impostos representaram 32,4% do PIB (ante 28,2% do PIB em 1990), ficando atrás apenas da Argentina (33,5%).

Com relação à estrutura tributária, o documento destaca que o porcentual de impostos indiretos e particularmente o ICMS é relativamente alto no Brasil na comparação com os demais países da OCDE. A avaliação feita é de que as elevadas receitas provenientes da tributação indireta no Brasil estão ligadas a quatro formas distintas de ICMS, que são arrecadados pelos Estados, o que torna o sistema complexo.

No caso da tributação direta, o estudo mostra que as receitas tributárias de impostos sobre os rendimentos e lucros têm desempenhado um papel secundário como fonte de receita na América Latina, mesmo com a tendência de alta observada de 1990-2010. Essas tributos também cresceram no Brasil, mas, segundo o levantamento, em ritmo mais lento que a média na região.

As receitas de impostos sobre a renda da pessoa física foram consideradas "especialmente baixas". Em contrapartida, as contribuições para a previdência contribuem com uma proporção significativa das receitas tributárias totais do Brasil nas últimas duas décadas, atingindo níveis próximos aos da OCDE. "Em certa medida, isto é explicado pela grande variação nos regimes de previdência da América Latina. A previdência representa a maior parte das receitas em países que têm regimes públicos e mistos, como Brasil, Costa Rica, Equador, Panamá, Paraguai e Uruguai", diz o documento.

Os impostos sobre rendimentos e lucros no Brasil atingiram 6,9% do PIB em 2010, ante 4,8% nos países da região e 11,3% nos países da OCDE. As contribuições previdenciárias representaram 8,4% do PIB no Brasil no mesmo ano (3,6% nos países latino-americanos e 9,1% nos integrantes da OCDE).

O estudo ainda observou uma tendência de crescimento da participação das contribuições sociais e trabalhistas no total da arrecadação de impostos do Brasil entre 1990 e 2010, com níveis superiores ao da média da região e entre países da OCDE. Segundo o levantamento, em 2010, a proporção média do total de receitas geradas pelos impostos diretos, contribuições sociais, previdenciárias e trabalhistas em relação ao PIB foi de 16,2% no Brasil, de 20,8% nos países da OCDE e de 8,5% na região latino-americana. A tributação sobre propriedade no Brasil atingiu 1,9% do PIB em 2010, ficando próxima aos níveis dos países da OCDE (1,8%) e acima dos países da região (0,8%).

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Estamos no caminho certo??

Comissão de Meio Ambiente aprova incentivos para a primeira empresa.

 Com objetivo de estimular novos empreendimentos, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na última quarta-feira (7) proposta que cria incentivos para aberturtura da primeira empresa, especialmente, para aquelas destinadas a resolver problemas socioambientais.

A medida, prevista no Projeto de Lei 3674/12, converte impostos, taxas e contribuições devidos pela "Primeira Empresa" ou pela "Primeira Empresa para Economia Verde" em empréstimos da União para fomentar o crescimento e a capitalização desses empreendimentos.

Proposta

A proposta define Primeira Empresa como aquela criada por pessoas físicas, cujos nomes jamais tenham sido registrados no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Já a Primeira Empresa para Economia Verde é aquela preocupada com a preservação do meio ambiente e em reduzir riscos ambientais e de escassez ecológica.

De acordo com o projeto durante 24 meses todos os impostos, taxas, contribuições e encargos devidos serão convertidos, automaticamente, em créditos e deduzidos do faturamento da empresa caracterizada como Primeira Empresa. A única exceção é o FGTS(Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ) devido aos empregados da Primeira Empresa.

No caso de “Primeira Empresa para Economia Verde”, a duração do incentivo será triplicada, assim como o prazo para a quitação do empréstimo.

A Primeira Empresa somente começará a pagar os tributos, taxas e contribuições depois de dois anos de funcionamento e terá 48 meses para quitar o débito. Caso o empresário venda a empresa ou partes dela, os empréstimos concedidos serão considerados vencidos e devidos imediatamente.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Negada liminar que buscava manter contratos de franquia postal.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, com o objetivo de manter a validade dos atuais contratos de franquia mesmo após o transcurso da data fixada para seu término (30/09/2012), e ainda suspender as relações jurídicas firmadas entre as novas agências de franquia e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

No mérito da ação, a entidade pede a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõem sobre o exercício da atividade de franquia postal. Alega que o artigo 6º da lei, ao estabelecer como objetivos da contratação da franquia postal, “a manutenção e expansão da rede de agências dos Correios franqueadas”, permitiu a regularização do ato jurídico perfeito celebrado há mais de 17 anos entre a ECT e as atuais agências franqueadas.

Ocorre que a Lei 11.668/2008 foi alterada pela Lei 12.400, de 7 de abril de 2011, que prorrogou os atuais contratos de franquia até o dia 30 de setembro de 2012. A entidade informou ao relator da ADC que seus associados receberam notificação da ECT determinando o fechamento das agências franqueadas a partir de 1º de outubro deste ano. 

Segundo a associação, o procedimento licitatório previsto na Lei 11.668/2008, em diversas regiões, “sequer foi iniciado” e tanto esta lei quanto a Lei 12.400/2011 teriam determinado a regularização dos atuais contratos de franquia e a correspondente substituição por outros livres de vícios.

Ao negar a liminar, o ministro afirmou que o pedido mostra-se “inadequado” em razão da própria eficácia temporal limitada da lei que se quer ver declarada constitucional e que claramente prevê termo final para os atuais franqueados. “Considerado o caráter objetivo do processo, deve-se assentar a inadequação de pedidos dirigidos a discutir situações subjetivas individualizadas, eventualmente afetadas pela aplicação da lei em questão. A tutela de casos individuais e relações jurídicas específicas, tendo como pano de fundo matéria de natureza constitucional, há de ser buscada por meio das vias processuais regulares, mediante o exercício do controle difuso”, disse o ministro.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio esclarece que, embora a Lei 9.868/99 (artigo 21) e o Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso IV) disponham que o pedido liminar feito em ação declaratória seja submetido ao Plenário, há previsão regimental (artigo 21, inciso V) para que o relator analise o pedido e o submeta ao referendo do colegiado quando demonstrada urgência.

“As circunstâncias atuais evidenciam o comprometimento da pauta do Pleno com o julgamento da Ação Penal nº 470, o qual ainda deve levar mais algumas semanas para ser concluído. Presente a alegação do autor, em petição recentemente formalizada, de iminente perda de objeto do processo, a decorrer do fechamento das antigas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos franqueadas, aprecio o pleito de concessão de liminar”, afirmou o ministro Marco Aurélio. 

O ministro Marco Aurélio determinou que a ADC 27 seja apensada à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4437, tendo em vista a coincidência parcial de objetos.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Governo vetará reabertura de prazo do Refis da Crise.

A ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) disse dia 06/11/12 que a presidente Dilma Rousseff vai vetar a reabertura do prazo de adesão ao Refis da Crise (débitos de 2009) e a renegociação das dívidas de agricultores se o Senado aprovar as mudanças na medida provisória que deve ser votada até hoje no plenário da Casa.

As mudanças foram incluídas como "jabutis" na MP que repactua dívidas do PIS/Pasep dos Estados e municípios com a União vencidas até 31 de dezembro de 2008. Durante sua tramitação no Congresso, o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) incluiu a reabertura do prazo do Refis da Crise e as dívidas rurais renegociadas até 31 de janeiro de 2013.

Dilma contra

Como os dois temas não têm relação com a MP e não há apoio do governo, a expectativa é que o Senado derrube as mudanças. Do contrário, haverá o veto.

"A presidente Dilma é terminantemente contra, e essa posição foi expressa na Câmara. O líder (Arlindo Chinaglia) foi contrário à emenda, foi contrário à aprovação na Comissão Mista e no plenário e não aceitará essa questão", disse a ministra.

Na votação da MP na comissão mista que discutiu o texto, deputados governistas alertaram Mabel sobre a posição contrária do governo às duas mudanças. Líder do governo na Câmara, Chinaglia (PT-SP) orientou o voto dos deputados para ser contrário à emenda do Refis da Crise e defendeu a retirada do tema, mas acabou derrotado no plenário da Câmara. A pressão do governo agora é sobre os senadores, para que retomem o projeto original da MP.

A medida provisória perde a validade no dia 10 de novembro. Se o Senado alterar o texto, ela tem que retornar para nova votação na Câmara - por isso a hipótese do veto não foi descartada pelo governo.

Parcelamento

O Refis da Crise concedeu parcelamento em até 180 vezes dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. O expediente foi adotado em 2009 para que empresas atingidas pelo colapso da economia mundial pudessem renegociar suas dívidas fiscais.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

TCE-SP aprova protesto de dívida fiscal em cartórios.

Certidões de dívida ativa podem ser enviadas a protesto extrajudicial, de acordo com parecer do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Para os conselheiros, essa é uma forma de otimizar a cobrança dos créditos municipais de pequeno valor e também de reduzir o montante da dívida. A manifestação do TCE-SP se deu em consulta feita pelo prefeito do município de Itápolis.

O tribunal reconhece que o tema é polêmico e que ainda há muita divergência no Judiciário. Contribuintes reclamam que a Lei de Execução Fiscal já dá privilégios suficientes ao fisco para que ele lance mão de meios comerciais de coerção. No entanto, para o TCE, a Lei 9.492/1997, que ampliou a competência dos cartórios extrajudiciais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa.

Para decidir, a corte administrativa considerou decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.

Ao analisar Agravo Regimental (AR 126.917-0/6-01), o TJ paulista entendeu lícita essa modalidade de protesto e suspendeu todas as liminares que o impediam. Já o Conselho Nacional de Justiça concluiu que não há lei que proíba o protesto em cartório (PP 200910000045376).

O conselheiro do TCE-SP Alexandre Manir Sarquis iniciou o seu voto tratando da importância da criação de meios eficazes de cobrança da dívida ativa. E afirma que a falta de empenho da administração pública nesse setor, “promovendo grande injustiça com aqueles que pagam seus tributos em dia”, leva muitas vezes à rejeição de contas do município.

Por isso, acredita que o protesto de certidões de dívida ativa em cartórios é uma boa forma de se dar agilidade à cobrança e também de inibir a inadimplência.

Segundo Sarquis, também dá legitimidade a este tipo de protesto a Lei paulista 11.331/2002, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A norma esclarece a possibilidade de aceitação das certidões de dívida ativa pelos tabelionatos de protesto, desde que de interesse das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

O relator concluiu dizendo que não é necessária a edição de lei específica sobre o tema por cada um dos municípios. Mas sugere a regulamentação, por meio de decreto, onde se estabelecerá os prazos para o protesto e as condições em que se dará. O seu voto foi seguido pelo Plenário do TCE-SP.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Fisco nega crédito de Cofins sobre insumos essenciais.

Enquanto o Judiciário não define o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém seu posicionamento restritivo. O entendimento abrange até mesmo bens ou serviços essenciais para a produção.

Ao responder a uma solução de consulta de uma indústria mineira, a Receita Federal decidiu que não podem ser descontados créditos de equipamentos de proteção, ainda que sejam usados por trabalhadores no processo produtivo. 

Também foram negados créditos sobre custos com bens e serviços para a higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção. Esses gastos são obrigatórios, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 124, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções têm validade legal só para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Com o posicionamento da Receita, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar assegurar o direito a créditos de PIS e Cofins. O advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, lembra que há, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sobre a questão pendente de julgamento, em virtude de pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

O relator do caso, ministro, Mauro Campbell Marques, manifestou-se no sentido de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como de serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo.

Os contribuintes mais arrojados, segundo advogados, preferem usar créditos de PIS e Cofins e aguardar as autuações para se defenderem na esfera administrativa. 
 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância - tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes. 
 
Negar o crédito sobre gastos desta natureza [essenciais e necessários ao processo produtivo], com base nas instruções normativas da Receita, é manifestamente ilegal e afronta o princípio da não cumulatividade.