quarta-feira, 13 de abril de 2016

Lançamento de IR não é interferido por lucro acumulado em ano anterior.

Segundo a 3ª Câmara da 1ª Turma do CARF, os lucros acumulados por empresa em exercício anterior não interfere no lançamento de Imposto de Renda.

O caso analisado pelos Conselheiros foi a de uma cobrança incidente sobre os rendimentos declarados como isentos no que tange aos lucros distribuídos ao sócio da pessoa jurídica nos anos de 2006 a 2007.

A empresa apresentou documentos e declaração retificadora informando a inexistência de lucro a distribuir em 2006 e 2007 e a Receita Federal aplicou uma multa de 150% sobre o imposto lançado, uma vez que considerou como fraudulenta a intenção da empresa ao apresentar tais documentos em divergência dos que foram lançados em outro momento.

Com a interposição do recurso perante o CARF, a empresa alegou que a multa seria nula, pois não foram considerados os lucros acumulados de 2004 e 2005. Contudo, em julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso por entender que a prova de existência de lucros acumulados nos exercícios anteriores não interfere no lançamento realizado.

A decisão assim determinou:

“Os rendimentos pagos ou creditados a sócio que excederem ao valor apurado com base na escrituração ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda tanto na situação na qual forem esses rendimentos (a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 3º), quanto no caso de (b) inexistir lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 4º)”.

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Número do Processo 
10530.722529/2011-12
Contribuinte 
JOAO ALVES BORGES
Tipo do Recurso 
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 
28/01/2016
Relator(a) 
JOAO BELLINI JUNIOR
Nº Acórdão 
2301-004.461
Tributo / Matéria
Decisão 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do vto do relator. Ausente justificadamente a Conselheira Nathália Correia Pompeu. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 08/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).
Ementa 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007 NULIDADE. INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO ESCRITURADO. 1. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio, acionista ou ao titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. 2. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será igualmente submetida à tributação, uma vez que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO. Súmula CARF 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.

Alienações de ações incide imposto de renda sobre ganho de capital.

O STF decidiu no RE 615905 – AgR que o imposto de renda sobre ganho de capital incide nas alienações de ações e, ainda, citou como precedente a ADI 513.

O Ministro Edson Fachin, relator, confirmou o entendimento proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski na decisão do agravo regimental no sentido de que os rendimentos percebidos e ganhos de capital em relação à alienação de ações serão tributados pelo Imposto de Renda:


Além do mais, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que o imposto de renda é devido à medida em que percebidos rendimentos e ganhos de capital em relação às alienações de ações, conforme restou demonstrado no seguinte precedente: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI N. 8.134/90 E MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FÍSICA, ANO BASE 1990, EXERCÍCIO 1991, NO PONTO RELATIVO AS INSTRUÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO IMPOSTO E DE SUA RESTITUIÇÃO. I. NO CONTROLE CONCENTRADO, DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE EXAMINA DISPOSIÇÃO NÃO-NORMATIVA,TAL O MANUAL DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. II. O PARAGRAFO ÚNICO, ART. 11, DA LEI N. 8.134/90 INSTITUI COEFICIENTE DE AUMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E, NÃO,INDICE NEUTRO DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. POR ISSO, ELE NÃO PODE INCIDIR EM FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGENCIA, NEM NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE EDITADO, SOB PENA DE AFRONTAR AS CLAUSULAS VEDATORIAS DO ART. 150, INCISO III, ALINEAS "A" E "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM E, PORQUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA REGULA-SE PELA LEI ANTERIOR AO FATO QUE A GEROU, MESMO NO SISTEMA DE BASES CORRENTES DA LEI N. 7.713/88 (IMPOSTO DEVIDO MENSALMENTE, A MEDIDA EM QUE PERCEBIDOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, NÃO NO ÚLTIMO DIA DO ANO) EM VIGOR QUANDO DA NORMA IMPUGNADA. AINDA QUANDO A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA SE PROJETA NO TEMPO, ELA SURGE, TAMBÉM NESSE SISTEMA, CONTEMPORANEAMENTE AO SEU FATO GERADOR. III. O ULTERIOR ACERTO DE CRÉDITOS E DEBITOS NÃO E UM NOVO FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, MAS, EXPEDIENTE DESTINADO A PERMITIR A APLICAÇÃO DA REGRA DE PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO DIRETO. IV. ALEGAÇÃO DE SÓ PODER TER EFEITO ‘EX NUNC’ A DECISÃO QUE NULIFICA LEI QUE INSTITUIU OU AUMENTOU TRIBUTO AUFERIDO PELO TESOURO E JA APLICADO EM SERVIÇOS OU OBRAS PUBLICAS. SUA INAPLICABILIDADE A HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO COGITA, EXCLUSIVAMENTE, DE TRIBUTO JA INTEGRADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MAS, DE INGRESSO FUTURO A SER APURADO NA DECLARAÇÃO ANUAL DO CONTRIBUINTE E RECOLHIDO POSTERIORMENTE.TAMBÉM NÃO E ELA ATINENTE A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO PAGO A MAIOR, PORQUE ESTA PREVISTA EM LEI E TERA SEU VALOR REDUZIDO PELA APLICAÇÃO DE COEFICIENTE MENOS GRAVOSO. V. NÃO EXISTE AMEAÇA IMINENTE A SOLVENCIA DO TESOURO, A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS OU A ALGUM BEM POLITICA OU SOCIALMENTE RELEVANTE, QUE JUSTIFIQUE A SUPRESSAO, ‘IN CASU’, DO EFEITO PRÓPRIO, NO BRASIL, DO JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, QUE E A SUA NULIDADE. E DE REPELIR-SE, PORTANTO, A ALEGADA AMEAÇA DE LACUNA JURÍDICA AMEACADORA (BEDROHLICHE RECHTSLUCKE). VI. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.134/90.” (ADI 513, de relatoria do Ministro Célio Borja, Tribunal Pleno, DJ 30.10.1992)

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Incide correção monetária em mora injustificada de restituição ao contribuinte.

O STF decidiu que incide correção monetária em mora injustificada do Fisco no ato de restituir o valor ao contribuinte, uma vez que se caracteriza como uma ilegítima resistência.

A empresa interpôs recurso de embargos de divergência argumentando que haviam decisões divergentes das Turmas sobre o tema. Em sustentação oral, a empresa requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidindo que a correção monetária incide sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.

O Ministro Edson Fachin ao analisar os fatos entendeu que existe divergência entre o acórdão embargado e os casos paradigmas e propôs conhecimento dos embargos da empresa.

O Ministro, no mérito, citou precedentes do STF e restabeleceu a decisão de primeiro grau no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI no que tange a valores não aproveitados na etapa da cadeia produtiva.

Os demais ministros da sessão acompanharam o relator.


STF. RE 299.605.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Adesão ao Regime de Repatriação.

Desde 04/04/2016 – segunda-feira – iniciou-se o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Mais conhecida como a Lei de Repatriação, o regime estabelecido pela Lei 13.254/2016 permite a regularização de recursos, direitos ou bens remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, haja vista que os mesmos não tenham sido declarados ou declarados incorretamente.

O contribuinte recolherá 15% de Imposto de Renda e 15% de multa do valor repatriado.
É importante salientar que futuramente, caso hajam dúvidas sobre os valores repatriados e serão convocados para prestar esclarecimentos.

Ainda, a declaração deve conter fato novo e ser voluntário, ou seja, que não tenha sido objeto de análise ou lançamento tributário por parte do Fisco.


A data limite para adesão é 31/10/2016. Fiquem atentos!!

sexta-feira, 1 de abril de 2016

MP 719/2016 restringe uso de imóveis para quitar débitos.

Após duas semanas de validade, a Lei nº 13.259, que regulamenta o uso de imóveis para pagamento de dívidas com governos, foi alterada, com restrições ao mecanismo. As mudanças estão na Medida Provisória nº 719, publicada ontem no Diário Oficial, que também autoriza o uso do FGTS como garantia em empréstimos consignados.

A MP veda o uso da dação em pagamento, como é conhecido o procedimento, para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional. Além disso, determina que o valor inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto pelo pagamento com bens imóveis, "a critério do credor".

A possibilidade está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966 e em uma lei complementar de 2001. No entanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediam a adoção do mecanismo por falta de regulamentação.

A Lei nº 13.259 havia determinado dois critérios para a extinção de débito tributário por meio da dação em pagamento de imóveis. Deveria ser feita avaliação judicial do bem, de acordo com critérios de mercado, e o valor poderia ser igual ou menor ao total da dívida.

O texto, porém, não havia agradado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os dois pontos que mais preocupavam eram a falta de exigência de manifestação de interesse do credor em receber o bem, além de não existir previsão sobre eventual divisão de valores entre União, Estado e/ou município se o imóvel fosse usado para pagar uma autuação fiscal de contribuinte do Simples Nacional – que inclui tributos federais, estaduais e municipais.

Com a MP, segundo o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, "há uma redação capciosa que fala ‘a critério do credor’". A redação anterior, acrescenta, dava ao contribuinte o direito de pagar a dívida oferecendo o bem. Agora, pode-se interpretar que cabe ao credor apenas observar se os requisitos da lei foram cumpridos. Ou ainda que o credor poderá, de forma subjetiva, não aceitar a dação em pagamento em algum caso concreto.

Para Calcini, porém, depender da conveniência do credor pode levar o instituto a perder sua aplicabilidade prática. "Não pode virar uma conveniência da Fazenda escolher o bem que quer ou não", afirma.

Na avaliação do advogado, a MP cria outros "embaraços" à dação em pagamento. A legislação falava em débitos tributários de forma geral. A MP restringiu a dação aos valores inscritos em dívida ativa, ou seja, em fase de cobrança administrativa ou em execução fiscal. Assim, exclui empresas que estavam em fase de defesa administrativa ou que tinham inadimplência perante a Receita Federal, por exemplo.
A MP 719 também exclui a necessidade da avaliação do imóvel seguir critérios de mercado, o que, na prática, seria prejudicial, segundo o advogado. Além disso, caso o débito que se quer extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento só terá efeito depois da desistência desta ação. Este ponto já estava implícito no texto antigo. "Se a dação funciona como quitação, não faria mesmo sentido continuar com a demanda. Agora, está expresso", afirma Calcini.