domingo, 14 de fevereiro de 2016

Liminar suspende IN 1571 da Receita Federal por violação de sigilo fiscal.

Uma importante decisão para os contribuintes. A Justiça Federal de Rondônia deferiu uma liminar determinando a suspensão da eficácia da Instrução Normativa RFB 1571 por violar o sigilo fiscal. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Rondônia com o objetivo de suspender a norma por violação aos ditames da Constituição Federal.

A IN 1571/2015 já criou discussões quando da sua publicação, haja vista que estabelece que os bancos são obrigados a repassar à Receita Federal do Brasil a movimentação financeira dos contribuintes.

No Mandado de Segurança impetrado pela OAB/RO defendeu-se que a IN não poderia estabelecer tal obrigação, pois há expressa quebra do sigilo bancário sem qualquer determinação judicial para tanto.

O Conselheiro Federal por Rondônia “A gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a integridade da Constituição Federal justificam a atuação do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, que cumpre suas finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no art. 44 da Lei 8.906/94, com ajuizamento de medidas judiciais contra medidas que atentem contra o sigilo dos contribuintes”.

O Juiz Federal Dimis da Costa, ao deferir a liminar, afirmou que o STF já decidiu que a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes é ilegal: “Da análise da jurisprudência recente sobre o assunto constato que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, declarou ser inconstitucional disposição legal (Lei nº 9.311/1996, LC nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001) que autoriza a órgão da administração o acesso a informações protegidas por sigilo constitucional sem ordem emanada do Judiciário, incluindo-se nestas, dados de natureza bancária”, destacou,

O Juiz determinou a suspensão da eficácia e a aplicação da IN somente aos advogados e sociedades de advogados com registro na OAB/RO. Contudo, é um precedente que pode ser estendido para os demais contribuintes, uma vez que a IN fere veementemente a Constituição Federal, principalmente as pessoas físicas, que não possuem quaisquer obrigações acessórias perante o Fisco, ao contrário das empresas.

Link da liminar:
http://www.oab-ro.org.br/core/wp-content/uploads/2016/02/DECIS%C3%83O-MANDADO-DE-SEGURAN%C3%87A-COLETIVO-DELEGADO-DA-RECEITA-FEDERAL.pdf

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