A Justiça Federal de
Campinas autorizou nos autos 0014813-89.2004.403.6105, referente à execução
fiscal de IRPJ, a substituição de depósito judicial para seguro-garantia, de
acordo com as novas alterações da Lei de Execução Fiscal.
Em 2013, o
contribuinte requereu a substituição do valor depositado por carta fiança
bancária com justificativa no princípio da menor onerosidade ao devedor, o qual
foi indeferido. Assim, em 2015, o contribuinte requereu, novamente, a
substituição com a apresentação de relatório da empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers
(PwC) sobre a situação financeira do contribuinte.
A Fazenda Nacional
rejeitou a substituição requerida pelo contribuinte, contudo, o juiz considerou
que a não liberação do valor depositado poderia causar lesão ao contribuinte e
ao interesse público.
“Não há como deixar de levar em conta, tal
como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano
irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público
de distribuição de energia”,
afirmou o juiz Renato Câmara Nigro.
Dessa forma, o juiz concluiu
que a substituição não causará prejuízo à Fazenda, uma vez que o crédito
tributário permanecerá garantido na execução fiscal.
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