domingo, 14 de fevereiro de 2016

Assunto importante para os tributaristas entrou na pauta do STJ.

A 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR sobre a definição do conceito de insumo empregado na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003 (Leis que estabelecem sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS) para fins de direito ao créditos das referidas contribuições.

O direito de crédito do PIS e da COFINS é discutido em relação aos valores originados da aquisição de serviços e bens para serem utilizados nas atividades das empresas, de forma direta ou indireta.

É cediço que a Receita Federal do Brasil cria obstáculos para o reconhecimento do direito de crédito das empresas, não os considerando como insumos.

O REsp será julgado nos termos do artigo 543-C do CPC, que determina o rito dos recursos repetitivos.

Nesse sentido, o julgamento do STJ cujo relator é o Ministro Napoleão Nunes Mais Filhos (já proferiu voto favorável às empresas) deve ser acompanhado, pois, no momento atual, o reconhecimento de crédito para as empresas é de grande valia.

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