A 1ª Seção do STJ iniciou o
julgamento do REsp nº 1.221.170/PR sobre a definição do conceito de insumo
empregado na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003 (Leis que estabelecem sobre a
não-cumulatividade do PIS e da COFINS) para fins de direito ao créditos das
referidas contribuições.
O direito de crédito do PIS e da
COFINS é discutido em relação aos valores originados da aquisição de serviços e
bens para serem utilizados nas atividades das empresas, de forma direta ou
indireta.
É cediço que a Receita Federal do
Brasil cria obstáculos para o reconhecimento do direito de crédito das
empresas, não os considerando como insumos.
O REsp será julgado nos termos do
artigo 543-C do CPC, que determina o rito dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o julgamento do
STJ cujo relator é o Ministro Napoleão Nunes Mais Filhos (já proferiu voto
favorável às empresas) deve ser acompanhado, pois, no momento atual, o
reconhecimento de crédito para as empresas é de grande valia.
Acompanhamento:
Fonte notícia completa:
Nenhum comentário:
Postar um comentário