domingo, 14 de fevereiro de 2016

STF decide sobre incidência de IPI na importação de veículos para uso próprio.

O STF decidiu na última quarta-feira (03/02/2016) que há incidência do IPI na importação de veículos para uso próprio, ainda que não ocorra uma atividade empresarial.

O RE 723.651 foi julgado em repercussão geral pelo Plenário do Supremo e negou a tese apresentada pelo contribuinte por maioria de votos. Os Ministros se manifestaram pela não modulação dos efeitos, ou seja, a decisão deve atingir também as operações passadas.

O contribuinte ingressou com RE após a conclusão do TRF2 de que haveria a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio. Alegou, ainda, que o IPI é um tributo não-cumulativo e sua exigência de consumidro final é inconstitucional, ou seja, que afrontou o artigo 153, §3º, da CF, que diz:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O RE 723.651 encontrava-se com pedido de vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu voto divergente da jurisprudência consolidada no Supremo justificando que a garantia de não incidência somente se aplica às operações plurifásicas: 

“Ausente essa premissa, não é legitimo limitar o espaço do legislador. Se a operação é única, não existe risco de múltipla tributação sobre mesma base econômica. Logo, não há utilidade para não cumulatividade em operações monofásicas”, afirmou o Ministro.

Desse modo, a maioria dos Ministros acompanhou o voto do Relator, o Ministro Marco Aurélio, que julgou em 2014 o desprovimento do recurso e fixou a tese de incidência do IPI por pessoa física e destinação de uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.

Ressalta-se que mesmo concordando com o Ministro Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso, tendo em vista que sua tese alcança todas as importações por consumidores finais, ao contrário do voto conduzido pelo Relator sobre a incidência nos veículos automotores.

De acordo com o presidente do STF, o Ministro Ricardo Lewandowski, 358 processos sobre o assunto estavam à espera da decisão do Supremo. Ainda, há um alerta, a decisão será usada como precedente na importação de produtos industrializados por pessoas físicas, de acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Acompanhamento da decisão
 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=723651&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

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