O
STF decidiu na última quarta-feira (03/02/2016) que há incidência do IPI na
importação de veículos para uso próprio, ainda que não ocorra uma atividade
empresarial.
O
RE 723.651 foi julgado em repercussão geral pelo Plenário do Supremo e negou a
tese apresentada pelo contribuinte por maioria de votos. Os Ministros se
manifestaram pela não modulação dos efeitos, ou seja, a decisão deve atingir
também as operações passadas.
O
contribuinte ingressou com RE após a conclusão do TRF2 de que haveria a
incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio. Alegou, ainda, que
o IPI é um tributo não-cumulativo e sua exigência de consumidro final é
inconstitucional, ou seja, que afrontou o artigo 153, §3º, da CF, que diz:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do
produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O
RE 723.651 encontrava-se com pedido de vista pelo Ministro Luís Roberto
Barroso, que proferiu voto divergente da jurisprudência consolidada no Supremo
justificando que a garantia de não incidência somente se aplica às operações
plurifásicas:
“Ausente essa premissa, não é legitimo
limitar o espaço do legislador. Se a operação é única, não existe risco de
múltipla tributação sobre mesma base econômica. Logo, não há utilidade para não
cumulatividade em operações monofásicas”, afirmou o Ministro.
Desse
modo, a maioria dos Ministros acompanhou o voto do Relator, o Ministro Marco
Aurélio, que julgou em 2014 o desprovimento do recurso e fixou a tese de
incidência do IPI por pessoa física e destinação de uso próprio: “Incide o IPI
em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.
Ressalta-se
que mesmo concordando com o Ministro Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso
votou pelo provimento do recurso, tendo em vista que sua tese alcança todas as
importações por consumidores finais, ao contrário do voto conduzido pelo
Relator sobre a incidência nos veículos automotores.
De
acordo com o presidente do STF, o Ministro Ricardo Lewandowski, 358 processos
sobre o assunto estavam à espera da decisão do Supremo. Ainda, há um alerta, a
decisão será usada como precedente na importação de produtos industrializados
por pessoas físicas, de acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=723651&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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