Com a vigência do
novo CPC a partir de 18/03/2016 não será mais permitida que a penhora sobre os
bens dos sócios ocorram anteriormente da oitiva do sócio.
Com o CPC de 1973 o
procedimento de oitiva não era obrigatório.
Assim, a
desconsideração da personalidade jurídica passa a ter um tratamento mais fiel
ao que preceitua o artigo 135 do Código Tributário Nacional, com provas de
fraude ou excesso de gestão.
Era muito corrente
que o Fisco requeresse ao Judiciário o bloqueio de bens automaticamente sem
qualquer procedimento trazendo surpresas para os sócios da noite para o dia.
Nesse sentido, com a
entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, o artigo 135 do CPC, é claro na
garantia do direito do sócio ser citado anteriormente para contestar a presença
dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, garantias
constitucionais que serão observadas pelo contraditório e ampla defesa.
Art. 135. Instaurado o incidente,
o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
É importante
ressaltar que a nova disposição processual aplica-se a todas as dívidas das
áreas jurídicas, bem como justiça do trabalho.
Ainda, antes somente
debate pela doutrina, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica
inversa (bens da empresa respondem pelas dívidas dos sócios) contam expressa no
artigo 133, §2º.
Art. 133. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
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