segunda-feira, 21 de março de 2016

Novo CPC, desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens dos sócios.

Com a vigência do novo CPC a partir de 18/03/2016 não será mais permitida que a penhora sobre os bens dos sócios ocorram anteriormente da oitiva do sócio.

Com o CPC de 1973 o procedimento de oitiva não era obrigatório.

Assim, a desconsideração da personalidade jurídica passa a ter um tratamento mais fiel ao que preceitua o artigo 135 do Código Tributário Nacional, com provas de fraude ou excesso de gestão.

Era muito corrente que o Fisco requeresse ao Judiciário o bloqueio de bens automaticamente sem qualquer procedimento trazendo surpresas para os sócios da noite para o dia.

Nesse sentido, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, o artigo 135 do CPC, é claro na garantia do direito do sócio ser citado anteriormente para contestar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, garantias constitucionais que serão observadas pelo contraditório e ampla defesa.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

É importante ressaltar que a nova disposição processual aplica-se a todas as dívidas das áreas jurídicas, bem como justiça do trabalho.

Ainda, antes somente debate pela doutrina, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa (bens da empresa respondem pelas dívidas dos sócios) contam expressa no artigo 133, §2º.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.


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