O TRF da 1.ª Região
confirmou condenação por sonegação fiscal imputada a contribuinte que omitiu e
reduziu tributos do imposto de renda (IR), apresentando documentos falsos.
Em decisão unânime, a 3.ª
Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pelo acusado contra sentença
da 11.ª Vara Federal de Goiás que o condenou por sonegação e crime continuado,
manteve a condenação, alterando apenas a dosimetria da pena. Segundo a
denúncia, o contribuinte, ao apresentar a declaração de IR referente aos
exercícios de 2001 a 2004, apresentou declarações de despesas médicas
fictícias, com o objetivo de obter deduções na base de cálculo do imposto.
Em outubro de 2006, houve
lançamento definitivo do crédito fiscal no valor de R$ 91.650,90, por meio de
auto de infração de IR de pessoa física. Diante da denúncia, o juízo de
primeiro grau fixou a pena definitiva em 36 meses de reclusão, ou seja, três
anos de reclusão, e 18 dias-multa, estabelecendo em R$ 500,00 o valor de cada
dia-multa.
A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de
prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de fim de semana. O réu,
no entanto, não concorda com a pena imposta e por isso recorreu ao TRF1,
alegando que não foram observadas suas características ligadas à personalidade
e à vida pregressa para fixar a pena-base abaixo do quantum estabelecido.
Além disso, afirma que não
ocorreu a hipótese de crime continuado, tendo em vista o lapso temporal entre
os fatos narrados na denúncia e, por fim, que não há provas quanto à autoria do
ilícito pelo recorrente. Ao julgar o recurso, a relatora do processo,
desembargadora federal Mônica Sifuentes, concluiu que a materialidade delitiva
ficou comprovada pelo auto de infração de IR e pelos documentos que instruíram
as diligências fiscais, demonstrando a inidoneidade das despesas declaradas.
A magistrada destacou a
impossibilidade material dos gastos declarados pelo acusado como supostamente
realizados nos anos de 2000 e 2001 com um dentista, pois no processo consta a
certidão de seu óbito em 1995. “Da mesma forma, comprovou-se a inexistência da
empresa Serviços Odontológicos Ltda., que teria emitido em seu favor as notas
fiscais de serviços, constatando-se ainda a omissão do acusado em comprovar os
gastos com despesas médicas dos anos-calendário 2002/2003 junto ao Instituto de
Neurologia de Goiânia Ltda., Instituto Ortopédico de Goiânia e Santa Casa de
Misericórdia de Goiânia”, afirmou.
Quanto à continuidade
delitiva, a relatora ressaltou que a sentença de primeiro grau não desconheceu
a jurisprudência dominante sobre o tema em precedentes do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, para
caracterização de continuidade delitiva, o prazo entre as ações continuadas não
pode superar 30 dias.
Contudo, ponderou que, “…
no caso dos autos, o dever de prestar a declaração à autoridade fiscal
renova-se anualmente, situação que impossibilita o agente cometer tais crimes
em intervalos inferiores a 30 dias”, explicou Mônica Sifuentes. A magistrada
explicou que pena prevista para o delito em questão é de dois a cinco anos e
multa e a pena fixada foi acima do mínimo, pois o juízo sentenciante considerou
desfavorável ao réu a culpabilidade elevada, por ser bancário há mais de 22 anos,
além das consequências tidas por graves em razão do valor sonegado, segundo o
juiz – R$ 23.776,06.
Considerou ainda como
circunstâncias desfavoráveis os motivos do crime, tendo salientado que o
acusado objetivou o enriquecimento ilícito. “Quer dizer, quem sonega imposto
deseja auferir vantagem pecuniária indevida, não importa se em detrimento de
uma parte ou de toda a sociedade. Admitir o aumento da pena-base com fulcro
neste argumento é incorrer em bis in idem. Assim, reduzo a pena-base para dois
anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa”, finalizou a relatora,
mantendo a condenação e reduzindo a pena.
Processo n.º
0008781-75.2007.4.01.3500
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