Por sete
votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta
quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de
telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS.
A decisão
foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020. A ação tem
origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do
Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a
demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável.
A Segunda
Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente
preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de
ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim
inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O
julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator,
ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o
entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço
de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na
sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da
Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96),
que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo
com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não
cabe à Justiça fazê-lo.
Ao
apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz
Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se
confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como
atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação.
“Uma condição para prestação do serviço não
pode ser com ele confundida”, salientou. Acompanharam a divergência os ministros Roberto
Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro
Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu,
por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de
telefonia móvel.
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