sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Empresa que teve valores penhorados após parcelamento do débito terá situação revista.

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o reexame do caso de uma empresa que teve recursos bloqueados por meio do sistema BacenJud mesmo depois de ter aderido a parcelamento tributário.

O caso aconteceu em São Paulo. A Fazenda Nacional requereu a penhora via BacenJud porque a empresa havia aderido ao parcelamento denominado Paex, instituído pela Medida Provisória 303/06, mas ficou inadimplente desde agosto de 2007. 

O bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud foi requerido em 16 de julho de 2009 e deferido em 25 de novembro do mesmo ano. Dois dias depois, em 27 de novembro, a empresa aderiu ao parcelamento disposto pela Lei 11.941/09, mas não comunicou em juízo a adesão. 

Parcelamento

Como a execução fiscal não foi suspensa, em 2 de dezembro de 2009, a empresa teve mais de R$ 540 mil bloqueados. No dia 23 de dezembro, ela informou à Justiça a adesão ao parcelamento e pediu a imediata liberação do valor retido, mas a Fazenda Nacional requereu a manutenção do bloqueio. 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a retenção do dinheiro sob o entendimento de que “a adesão da executada ao parcelamento mencionado ocorreu somente em 27.11.2009, ou seja, após o deferimento do pedido de bloqueio dos valores, sendo certo que a falta de formalização da penhora não pode resultar na sua desconstituição”. 

Negligência 
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a jurisprudência da Corte “entende legítima a disposição normativa que prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento do débito”, mas observou que a adesão ao parcelamento suspende as medidas de cobrança e que, no caso dos autos, isso só não aconteceu por negligência da empresa. 

“O bloqueio, efetivamente, ocorreu após a adesão ao novo parcelamento – o que conduz ao provimento deste apelo –, mas a verdade é que a medida judicial foi concretizada e, diga-se de passagem, decorreu da negligência da recorrente, que, integrando a relação jurídica processual, requereu administrativamente a inclusão no parcelamento e não comunicou a autoridade judicial”, disse o relator. 

Ao considerar o caráter excepcional do caso, o relator decidiu pela devolução do processo ao juízo de primeiro grau para ele reexaminar a situação fática e jurídica atual do parcelamento requerido e, “com base nessa constatação, aplicar o direito. Isto porque é imperioso observar que a execução é promovida no interesse do credor (artigo 612 do Código de Processo Civil)”, concluiu o ministro. 


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113385

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

MP 627/13 - Relator sugere prazo maior para empresas pagarem IR sobre lucros no exterior

Em parecer à Medida Provisória 627/13, Eduardo Cunha propõe oito anos para que as multinacionais quitem o imposto, e não cinco, como determinava o texto original; parlamentar também quer extinguir a cobrança da taxa para fazer o exame da OAB.

As multinacionais brasileiras podem ter prazo de oito anos para pagar o Imposto de Renda resultante de lucros obtidos por suas filiais no exterior. A sugestão foi apresentada, nesta quarta-feira, pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), relator da Medida Provisória (MP) 627/13, que promove uma série de mudanças nas legislações tributária e contábil. O texto original enviado pelo governo ao Congresso Nacional previa cinco anos.
“Foi o compromisso assumido pelo Executivo quando anunciou que mandaria a MP ao Congresso”, explicou o deputado durante reunião da comissão mista responsável por analisar a medida provisória. Antes da edição da medida, técnicos do governo haviam informado que a regra a ser instituída permitiria o pagamento em oito anos.

A MP 627/13 tem 100 artigos e recebeu 513 emendas. A dificuldade em conciliar o impulso arrecadatório com a necessidade de garantir condições competitivas para as empresas dominou os debates na reunião desta quarta.
O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) disse não haver dúvida de que o governo pretende arrecadar com a medida provisória. “Só a Receita Federal e alguns escritórios de advocacia conseguem traduzir essa proposta. Se não se colocar freio, como é feito com pitbulls, a voracidade arrecadatória do governo não tem fim”, afirmou.
Já o relator informou que buscou a neutralidade tributária, ou seja, sem aumento ou redução do peso sobre os contribuintes. Eduardo Cunha disse tratar-se de matéria muito técnica e não esperar disputa política. “Não podemos deixar que interferências políticas contaminem uma legislação que deve durar muitos governos”, afirmou.
OAB

Eduardo Cunha também propôs na MP a extinção da cobrança de taxa para realização do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo ele, apesar de não estar previsto inicialmente no texto enviado pelo governo, trata-se de um assunto de natureza tributária, tema pertinente à medida provisória.

Ele considera a dispensa da taxa uma demanda social, diante das dificuldades financeiras dos estudantes, e ressaltou que não se trata de propor o fim do Exame da Ordem. “Os estudantes pagam taxas e mais taxas para essa caixinha arrecadadora da OAB. Não vamos discutir o exame nesta MP, mas a taxa, que é uma despesa do contribuinte, pode ser discutida. Se a OAB acha muito importante tal exame, que ela o mantenha às suas expensas”, opinou o parlamentar.
No ano passado, Cunha propôs o fim da exigência do exame da OAB para o exercício da profissão de advogado, mas sua emenda à MP 621/13, que criou o programa Mais Médicos, foi rejeitada pelo Plenário da Câmara. Ele também é autor do Projeto de Lei 2154/11, em tramitação na Câmara, que extingue o exame.
O relator também inseriu em seu relatório a redução do PIS/Cofins para as sociedades de advocacia. “Isso é para corrigir uma injustiça, já que advogados estão se transformando em empresas com lucro presumido para pagar menos imposto. E ainda têm competição desleal com escritórios estrangeiros”, explicou.
Audiências

Diante da complexidade do tema, o presidente da comissão mista, senador Walter Pinheiro (PT-BA), concedeu vista coletiva para que os parlamentares possam analisar a proposta. Duas audiências públicas com a participação de convidados serão realizadas na próxima semana, nos dias 25 (terça) e 26 (quarta). Além disso, no dia 12 de março, os parlamentares terão nova reunião para debater o tema entre eles.


“Se no dia 12 avaliarmos que será necessário mais um encontro para debates, o plenário da comissão é soberano para decidir”, afirmou Pinheiro.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular.

Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020. A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento favorável.
A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.

Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação.

“Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida”, salientou. Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de telefonia móvel.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda de contribuinte que apresentou falsas despesas médicas.

O TRF da 1.ª Região confirmou condenação por sonegação fiscal imputada a contribuinte que omitiu e reduziu tributos do imposto de renda (IR), apresentando documentos falsos.

Em decisão unânime, a 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pelo acusado contra sentença da 11.ª Vara Federal de Goiás que o condenou por sonegação e crime continuado, manteve a condenação, alterando apenas a dosimetria da pena. Segundo a denúncia, o contribuinte, ao apresentar a declaração de IR referente aos exercícios de 2001 a 2004, apresentou declarações de despesas médicas fictícias, com o objetivo de obter deduções na base de cálculo do imposto.

Em outubro de 2006, houve lançamento definitivo do crédito fiscal no valor de R$ 91.650,90, por meio de auto de infração de IR de pessoa física. Diante da denúncia, o juízo de primeiro grau fixou a pena definitiva em 36 meses de reclusão, ou seja, três anos de reclusão, e 18 dias-multa, estabelecendo em R$ 500,00 o valor de cada dia-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de fim de semana. O réu, no entanto, não concorda com a pena imposta e por isso recorreu ao TRF1, alegando que não foram observadas suas características ligadas à personalidade e à vida pregressa para fixar a pena-base abaixo do quantum estabelecido.

Além disso, afirma que não ocorreu a hipótese de crime continuado, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos narrados na denúncia e, por fim, que não há provas quanto à autoria do ilícito pelo recorrente. Ao julgar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concluiu que a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de infração de IR e pelos documentos que instruíram as diligências fiscais, demonstrando a inidoneidade das despesas declaradas.

A magistrada destacou a impossibilidade material dos gastos declarados pelo acusado como supostamente realizados nos anos de 2000 e 2001 com um dentista, pois no processo consta a certidão de seu óbito em 1995. “Da mesma forma, comprovou-se a inexistência da empresa Serviços Odontológicos Ltda., que teria emitido em seu favor as notas fiscais de serviços, constatando-se ainda a omissão do acusado em comprovar os gastos com despesas médicas dos anos-calendário 2002/2003 junto ao Instituto de Neurologia de Goiânia Ltda., Instituto Ortopédico de Goiânia e Santa Casa de Misericórdia de Goiânia”, afirmou.

Quanto à continuidade delitiva, a relatora ressaltou que a sentença de primeiro grau não desconheceu a jurisprudência dominante sobre o tema em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, para caracterização de continuidade delitiva, o prazo entre as ações continuadas não pode superar 30 dias.

Contudo, ponderou que, “… no caso dos autos, o dever de prestar a declaração à autoridade fiscal renova-se anualmente, situação que impossibilita o agente cometer tais crimes em intervalos inferiores a 30 dias”, explicou Mônica Sifuentes. A magistrada explicou que pena prevista para o delito em questão é de dois a cinco anos e multa e a pena fixada foi acima do mínimo, pois o juízo sentenciante considerou desfavorável ao réu a culpabilidade elevada, por ser bancário há mais de 22 anos, além das consequências tidas por graves em razão do valor sonegado, segundo o juiz – R$ 23.776,06.

Considerou ainda como circunstâncias desfavoráveis os motivos do crime, tendo salientado que o acusado objetivou o enriquecimento ilícito. “Quer dizer, quem sonega imposto deseja auferir vantagem pecuniária indevida, não importa se em detrimento de uma parte ou de toda a sociedade. Admitir o aumento da pena-base com fulcro neste argumento é incorrer em bis in idem. Assim, reduzo a pena-base para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa”, finalizou a relatora, mantendo a condenação e reduzindo a pena.

Processo n.º 0008781-75.2007.4.01.3500

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Contribuinte que fizer depósito espontâneo da dívida pode não ser responsabilizado.

Hoje, a lei só exclui de responsabilidade quem faz o pagamento espontâneo. Depósito judicial é aceito apenas se for determinado pela autoridade tributária, até a apuração do valor do débito.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 265/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) para garantir que o depósito judicial da dívida tributária, no caso de denúncia espontânea, também permita a exclusão da responsabilidade do devedor de tributos.

A denúncia espontânea, conforme é tratada atualmente na lei, equivale à admissão da dívida com o fisco e deve ser feita antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Hoje, o código prevê a exclusão da responsabilidade de quem informar espontaneamente o débito, acompanhado, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Redução de litígios

Com a alteração proposta no texto da lei, o projeto cria a possibilidade de que o contribuinte seja enquadrado no mecanismo da denúncia espontânea ao fazer um depósito sem a necessidade de que o valor seja fixada pela autoridade tributária.

Carlos Bezerra explica que a equiparação do depósito da dívida ao pagamento é uma questão que vem ganhando apoio no meio jurídico, especialmente “com a promulgação da Lei 9.703/98, que transferiu para o Tesouro Nacional os fundos depositados em juízo, dando-lhes tratamento idêntico ao das rendas auferidas com o simples pagamento de obrigações”.

O caso, segundo ele, já chegou ao Superior Tribunal de Justiça, mas ainda não houve decisão. “A intenção da proposta é inserir no Código Tributário Nacional essa equiparação para incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, com perspectivas de redução do passivo fiscal e dos litígios judiciais”, disse.

Tramitação


O projeto precisa ser votado em Plenário e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Medida Provisória nº 627 à luz do Ibracon.

Passado um pouco o impacto inicial da Medida Provisória n° 627, que provocou uma verdadeira reforma na legislação do imposto sobre a renda, as empresas estão analisando os seus efeitos, mas ainda numa posição encruzilhada: até que ponto o texto original dessa MP será alterado no Congresso Nacional e quais emendas serão aceitas. 

A certeza do texto legal é imprescindível para a tomada de decisões na área tributária, porém, segundo nota publicada no Valor Econômico, em sua edição de 28 de janeiro de 2014, a votação do texto de conversão dessa MP ocorrerá somente em março. Acontece que o tempo não para (como Cazuza já cantou) e a temporada de publicação das demonstrações contábeis já começou. 

Por conta disso, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) emitiu o Comunicado Técnico n° 2, de 2014, para tratar da “avaliação dos procedimentos da administração das entidades sobre os efeitos da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013”. 

As orientações do Ibracon já são importantes por si só, mas, com relação às demonstrações contábeis relativas ao ano calendário de 2013, como é o caso desse comunicado técnico, a importância é mais abrangente. Isso porque a Receita Federal passou a exigir, a partir do envio dos arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) de 2013, a informação sobre os auditores independentes das sociedades por ações e das sociedades limitadas de grande porte. Portanto, sendo necessário que essas empresas submetam suas demonstrações contábeis à auditoria externa, a sua elaboração deverá atentar para o mencionado comunicado técnico do Ibracon. 

De acordo com essa manifestação do Ibracon, as empresas deverão informar ao mercado – normalmente, por meio de nota explicativa – os impactos, os efeitos e as providências a serem tomadas com relação às disposições contidas na MP 627 e na Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.397, inclusive com opiniões legais, se o caso (CT Ibracon n° 02/2014, item 7). Na preparação desse diagnóstico, é importante ter em mente que essas normas legais e regulamentais (infralegais) referem-se, exclusivamente, à apuração dos tributos sobre a renda (IRPJ/CSLL) e sobre as receitas (Contribuição para o Pis e Cofins). 

Com isso, em princípio, não haverá impactos a mensurar nas contas contábeis em si. Exceções óbvias devem ser as contas contábeis relacionadas a esses tributos, especialmente a provisão e a respectiva despesa. 

Dividendos 

Além disso, esse diagnóstico deve considerar a apuração dos lucros societários (contábeis) durante o período de vigência do Regime Tributário de Transição (RTT) – 2008 a 2014/2015. 

Um dos pontos mais relevantes de impacto tributário desse período é a pretensa limitação na distribuição de dividendos. Por conta disso, a referida MP previu a remissão (perdão) para o suposto imposto sobre o “excesso” de dividendos distribuídos pelas empresas, todavia, de maneira vinculada à antecipação voluntária dos efeitos das novas normas tributárias. 

Daí, a enorme relevância da opção por aplicar os dispositivos da MP já em 2014 – uma vez exercida essa faculdade, é lícito concluir pela não aplicação da famigerada IN 1.397. Não há dúvidas sobre a necessidade de avaliar o aproveitamento da remissão, mas, por outro lado, não se pode perder de vista que esse benefício fiscal somente tem sentido se for aceita a tributação do “excesso” de dividendos – posição conservadora que contraria toda a legislação tributária aplicada ao caso. 

Como mencionado, as providências a serem avaliadas restringem-se à matéria tributária. Não haveria impactos nas demonstrações contábeis, ressalvadas as contas relativas aos tributos envolvidos. Todas as conclusões da administração da empresa devem ser devidamente documentadas e respaldadas, se for o caso, por opinião legal, quer de advogados internos quer de advogados externos. Outro obstáculo nessa encruzilhada é o desconhecimento sobre a forma e sobre o prazo para que a empresa manifeste sua opção, antes que suas demonstrações contábeis sejam publicadas. 

A combinação dessa dúvida com aquela relacionada ao texto da MP que, finalmente, será sancionado pela presidente da República, implica que as informações prestadas pelas empresas nas suas notas explicativas, em decorrência do comunicado técnico do Ibracon, não serão definitivas. 

A par disso, a importância da informação sobre o impacto das novas normas tributárias não diminui em nada. Considerando que, em alguma medida, os impactos, os efeitos e as providências a serem tomadas com relação às disposições contidas na MP 627 e na IN 1.397 pode influenciar a tomada de decisões da administração, dos investidores e do mercado em geral, com relação às empresas, pode-se concluir que essa informação se enquadraria como “fato relevante”, nos termos da Instrução CVM n° 358. 

Como se vê, a integração tributária dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) continua extrapolando os limites da tributação para questões relacionadas ao direito societário e aos contratos firmados pelas empresas.