Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo
isentou a Peugeot Citroen do Brasil de recolher o ICMS por substituição
tributária na venda de veículo feita diretamente ao consumidor final. O
entendimento é apontado por advogados como inédito tanto na esfera
administrativa quanto no Judiciário e poderá influenciar positivamente
as atividades das montadoras paulistas. O TIT é um tribunal
administrativo paritário, formado por representantes dos contribuintes e
da Fazenda. De decisão final favorável a uma empresa, o Fisco não pode
recorrer à Justiça.
Por meio da substituição tributária, as companhias recolhem o ICMS
antecipadamente e para as demais empresas da cadeia produtiva. A 4ª
Câmara do TIT entendeu que na venda direta, na qual o veículo é
comprado pelo site da montadora, não há operação comercial entre a
revenda e o consumidor final.
Segundo o advogado da Peugeot, Pedro Guilherme Lunardelli, da
Advocacia Lunardelli, o recolhimento de ICMS na venda direta era feito
da mesma forma que nos casos das operações realizadas por meio das
concessionárias. Na prática, a empresa pagava a mais, porque recolhia o
imposto por uma cadeia produtiva que não existe. Com a decisão, a
Peugeot deve utilizar a alíquota do ICMS estabelecida para a operação
específica, o que tornará o valor do imposto a ser pago menor do que o
normalmente recolhido por meio de substituição tributária.
Lunardelli diz que o posicionamento do TIT é favorável tanto para as
empresas quanto para os consumidores. "Se a montadora repassar isso no
preço [do veículo], vai beneficiar o consumidor", afirma.
Nos casos de venda direta ao consumidor, segundo o advogado, a
montadora manda o veículo para a concessionária, que recebe uma
comissão, mas não há uma operação comercial. O fato é citado na decisão
pelo relator do caso no TIT, César Eduardo Temer Zalaf. "Há avaliações
respeitáveis no sentido de que a concessionária praticou atividades
que inspiram sua intervenção, porque fez a revisão do veículo, lavou,
calibrou pneus e procedeu a entrega com e escrituração e registros
indicados na legislação. Com a devida vênia das opiniões contrárias,
nenhuma dessas atividades é mercantil", diz.
Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, também
concorda com a decisão. "A substituição tributária progressiva objetiva
alcançar fatos geradores futuros, o que não ocorre na venda direta a
consumidor final, realizada pelo fabricante. O adquirente não irá
realizar uma operação mercantil subsequente que justifique a retenção
do tributo", afirma.
O recolhimento do imposto via substituição tributária para
montadoras nos casos de venda direta foi regulamentado pelo Convênio
ICMS nº 51, de 2000. O advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e
Matthes Advocacia, questiona a norma. "O Convênio 51 é contraditório
porque diz explicitamente que deve ser emitida uma nota fiscal da
indústria para o adquirente, reconhecendo a operação direta", diz.
Salomão diz que foi procurado por representantes de concessionárias,
preocupados com a possibilidade de terem que responder solidariamente
em casos similares. Segundo o advogado, muitas montadoras não recolhem o
ICMS por substituição nos casos de vendas de veículos que serão
utilizados para test drive nas concessionárias. Nesse caso, ele também
entende que o imposto deveria ser recolhido normalmente.
Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda de São
Paulo informou que o recolhimento do ICMS por substituição tributária
foi estabelecido após um acordo entre os Estados. "Ao não fazer o
recolhimento ao Estado de destino, o interessado deixa de recolher o
imposto na integralidade e concorre de maneira desleal com outros
agentes do mercado", afirmou o órgão.
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