O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu não julgar a validade das
CDAs (Certidões de Dívida Ativa), que autorizam a Fazenda Pública a
cobrar débitos tributários judicialmente. Além disso, o tema foi
retirado da relação de recursos repetitivos. Para os ministros, o
assunto sempre pedirá uma análise particular, caso a caso. Nesse
sentido, seria impossível fixar uma tese jurídica que sirva de
orientação para os tribunais estaduais e federais.
A maioria dos ministros da 1ª Seção - responsável por uniformizar o
entendimento sobre temas de direito público - decidiu que a Corte não
pode avaliar se o documento preenche os requisitos previstos na Lei de
Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) e no CTN (Código Tributário
Nacional). De acordo com os magistrados, a análise da legalidade do
documento teria como obstáculo a Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quando a CDA não contém os requisitos previstos em lei, o Fisco não
pode cobrar a dívida.
Caso a Justiça declare nula a certidão,
extingue-se a execução fiscal. Fato que explica a importância da
discussão.
No recurso analisado, um contribuinte do Ceará questionava a legalidade
da CDA que embasou a cobrança de contribuição previdenciária pela
União. O Fisco não teria informado no documento a data do início da
dívida, sua origem e natureza, a data da inscrição no registro da dívida
ativa e a forma de cálculo dos juros e demais encargos. O TRF (Tribunal
Regional Federal) da 5ª Região havia entendido que os requisitos legais
foram cumpridos na CDA.
O relator do recurso, Herman Benjamin, afirmou que não poderia analisar
o processo por causa da Súmula nº 7. Ao citar precedentes das duas
turmas de direito público do STJ, Benjamin afirmou que seria
"indispensável o manuseio das provas" para chegar a uma conclusão.
A Fazenda Pública e os contribuintes teriam interesse em uma mudança de
entendimento do STJ. Isso porque os tribunais estaduais e federais têm
diferentes graus de rigor quanto às formalidades da CDA.
As informações são do
jornal Valor Econômico.
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