Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4905) ajuizada no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional da Indústria
(CNI) pede a suspensão, em caráter liminar, da eficácia de dispositivos
da Lei nº 9.430/1996, sobre a legislação tributária federal, com a
redação introduzida pela Lei nº 12.249/2010 e regulamentação pela
Instrução Normativa 1.300/2012, da Receita Federal.
O artigo 74 da Lei 9.430 dispõe que “o sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele órgão”.
Entretanto, em seus parágrafos 15 e 17, introduzidos pela Lei
12.249/2010, o mesmo artigo prevê aplicação de multa isolada de 50%
sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento que for
indeferido ou indevido, ou no caso de crédito cuja compensação não for
homologada pela Receita, “salvo no caso de falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo”. Isso porque, no caso de ressarcimento
obtido com falsidade (parágrafo 16, não questionado nesta ADI), o valor
da multa se eleva para 100%.
A CNI alega que esses dispositivos contêm normas punitivas contra o
contribuinte que age de boa-fé. Trata-se de ”multa pela simples conduta
lícita do contribuinte, dentro dos limites do regular exercício do seu
direito, quando o seu pedido de ressarcimento ou de compensação vier a
ser indeferido administrativamente”.
A imposição da multa violaria,
assim, o direito fundamental de petição aos poderes públicos (artigo 5º,
inciso XXXIV, letra a, da Constituição Federal – CF); o direito ao
contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF); a vedação
da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV,
da CF); e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
“resultando em verdadeira sanção política que o STF há tempos proíbe por
inconstitucional”.
Restituição/compensação
A CNI recorda que, de acordo com o artigo 165 do Código Tributário
Nacional (CTN), podem ser restituídas pela Receita Federal ou
compensadas pelo sujeito passivo (artigo 170 do CTN) as quantias
recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou de contribuição,
em algumas hipóteses legais, especialmente: a) cobrança ou pagamento
espontâneo, indevido ou maior que o devido; b) erro na identificação do
contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento.
A restituição ou compensação é prevista, também, pelo artigo 170 do
CTN, para os casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória e, ainda, de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
resultantes do exercício da atividade econômica.
O relator da ADI 4905 é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF.
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