sexta-feira, 17 de junho de 2016

Empréstimo tomado pela holding pode ser deduzido do lucro, desde que justificado.

Empréstimos tomados ou assumidos pela holding e repassados a outras empresas do grupo com juros menores do que os a serem pagos pela controladora podem ser deduzidos do lucro bruto, desde que a responsabilidade pelo pagamento do montante esteja definida por obrigação contratual ou que o aporte seja necessário para o cumprimento do objetivo social das companhias. O entendimento foi usado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para negar dois recursos e aceitar um terceiro.
No caso, Companhia Paranaense de Energia captou recursos por meio de debêntures e emissão de notas de crédito comercial e industrial junto a dois bancos e repassou os valores a três de suas subsidiárias: Copel Distribuição, Copel Empreendimentos e às Centrais Elétricas do Rio Jordão (Elejor).
A operação fez com que a holding assumisse encargos financeiros maiores do que os cobrados das subsidiárias pelos repasses. A atitude foi entendida pela Receita Federal como tentativa de inibir a incidência de impostos, pois a administradora do grupo deduziu os empréstimos de seu lucro bruto.
Para o Fisco, é normal a pessoa jurídica contrair empréstimos e financiamentos para desenvolver as suas operações e deduzir esses valores contratados de seu lucro bruto desde que isso não sirva como meio de repassar ao Estado o ônus das ações da empresa. Destacou também que são dedutíveis apenas as despesas usuais, normais e relacionadas à atividade da companhia, ou seja, é necessário que o gasto seja indispensável.
Já a holding afirmou que os apontamentos da Receita Federal não passam de presunção simples e que os valores questionados não podem ser tributados por não terem aumentado o patrimônio do grupo. Sobre os repasses à Elejor, detalhou que o empréstimo tomado não foi concomitante aos recursos repassados à subsidiária, havendo diferença de quase um ano entre as operações.
Destacou que o fato de pagar juros maiores do que os cobrados das subsidiárias pelos repasses não pode ser necessariamente considerado indedutível do lucro real. A holding disse também que o Fisco está presumindo que os valores tomados tempos antes das transferências às subsidiárias foram contratados com essa finalidade.
Em relação aos repasses à Copel Distribuição, a holding argumentou que os valores transferidos foram obtidos exclusivamente durante a 4ª escritura particular de emissão de debêntures simples. Essa vinculação, de acordo com a empresa, é notória e desmonta o argumento do Fisco, de que os montantes repassados teriam outras origens.
O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, destacou em seu voto que não concorda com o argumento usado pelo Fisco — de que a diferença de juros não foi paga pela subsidiária porque seus lucros foram altos e só puderam ser obtidos por causa do repasse. “Se assim fosse, seria extremamente fácil a qualquer conglomerado equalizar os resultados das empresas do grupo de maneira a minimizar os lucros tributáveis de cada uma delas.”
“Assim agindo, diminuiria o resultado tributável da empresa que repassou os recursos, ao passo que se a captação tivesse sido realizada diretamente pela empresa destinatária final dos recursos, não haveria qualquer efeito tributário”, complementou o conselheiro, que também destacou o fato de o tempo entre a captação de recursos pela holding, o repasse à subsidiária e o recebimento de dividendos ter sido curto para o setor de energia elétrica.
“Não é crível que em um setor em que os investimentos necessitam de um maior grau de maturação até efetivamente redundarem em retorno, em tão curto período espaço de tempo, possa se extrair que repasses de empréstimos e recebimento de dividendos/JCP possam estar atrelados. Além disso, para se aferir a dedutibilidade de despesas há de se levar em conta o momento em que a mesma é registrada: ou a despesa é dedutível neste momento, ou não é”, explicou o relator.
Esse mesmo argumento foi usado por Oliveira Pinto em sentido totalmente oposto, pois serviu para negar recurso da controladora no caso envolvendo a Copel Empreendimentos. A holding contratou empréstimo para viabilizar a participação da subsidiária em um certame para concessão de rodovias. A despesa não foi considerada necessária, o que impede sua dedução do Lucro Bruto.
“A despesa glosada, de fato, não preenche os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade a fim de que possa ser considerada dedutível, tratando-se, em realidade, de mera liberalidade por parte da recorrente”, concluiu o relator.
Obrigação contratual
O questionamento envolvendo a Elejor trata de uma obrigação contratual assumida pela controladora do grupo depois que ela incorporou uma empresa responsável por obter participações em empreendimentos, a CopelPar. Essa segunda companhia emprestou R$ 107 milhões à Elejor e a operação foi assumida pela holding depois que a corporação especializada em adquirir participação em outros negócios foi internalizada.
Ao negar o recurso que pedia a tributação das operações, Oliveira Pinto destacou que as ações financeiras da controladora são apenas resultado das obrigações assumidas por seu antigo “braço” em participações. Também ressaltou que o valor transferido tem destino certo englobado pelo objetivo social da empresa: o fornecimento de energia.
“Concebo a hipótese de que um banco tenha em sua carteira um empréstimo de longo prazo concedido anteriormente – por razões empresariais legítimas à taxa X e posteriormente, por força das circunstâncias de mercado, tenha que captar recursos à taxa X+1. Estará o Fisco autorizado a considerar que esse diferencial de encargos foi pago desnecessariamente, por mera liberalidade? Poderá glosar esse diferencial? Penso que não”, exemplificou o conselheiro.
Prazo prescricional
O tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destaca que outra grande questão abordada no caso foi o prazo prescricional definido. No julgamento, o Carf reafirmou que na doutrina o entendimento sobre as datas tomadas como base para a apresentação da ação só podem ser expandidas para antecipar o termo de início da decadência.
Mesmo havendo entendimento solidificado do STJ sobre o tema, o Fisco argumentou que o artigo 174 do Código Tributário Nacional permite o reinício da contagem do prazo decadencial na data em que foi constituído o crédito tributário. A alegação não foi aceita pelo conselheiro. “A turma julgadora a quo entendeu de forma divergente, e, a meu ver, acertadamente e baseada na mais atual jurisprudência do STJ.”
Segundo o STJ, o dispositivo citado pelo fisco incide apenas para antecipar o início do prazo de decadência para a Fazenda Pública lançar o débito fiscal, não servindo para dilatar esse período, “até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe”.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Anulatória: Recurso contra multa fiscal não é restrito a embargos à execução.

Um contribuinte que deseja reverter sentença que o condenou a pagar multa ao Estado por irregularidades tributárias pode recorrer por meio de ação anulatória, não tendo que ficar restrito ao uso dos embargos à execução, mesmo que os débitos já tenham sido executados. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou ação impetrada por uma empresa e determinou que a primeira instância analise o mérito do pedido.

A companhia de comércio de material elétrico foi condenada a pagar pouco mais de R$ 1 milhão de multa por débitos fiscais. Contra essa decisão, entrou com ação anulatória. A primeira instância, porém, viu falha processual no pedido, afirmando que ele deveria ser feito por embargos à execução. A inicial foi indeferida, e a ação, declarada extinta por inadequação da via eleita.

A defesa da empresa então entrou com recurso de apelação junto ao TJ-SP e teve seu argumento acolhido. O relator do caso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a Lei 6.830/80, em seu artigo 381, autoriza o ingresso judicial da parte interessada fora dos autos da execução, em caso de mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória da dívida exclusivamente.

“Cuida-se também o pleito, de ‘direito de ação’, amparado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal, que não pode ser obstado pelo fato do interessado eleger uma das vias possíveis e legítimas”, decidiu Aquino.


Advogada responsável pela defesa da empresa, Tássia Nogueira, do escritório Ratc & Gueogjian, afirma que a decisão é uma boa notícia para os contribuintes: "Na verdade, não é novidade este tema, mas é muito interessante para os contribuintes que tentam discutir seus débitos tributários através de ação anulatória. Muitos juízes entendem que não é cabível discutir débitos executados por meio de ação anulatória, e sim por embargos à execução. Então esta decisão é favorável aos contribuintes que escolhem discutir seus débitos através de ação anulatória". 


Fonte: Conjur,

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Senado pode votar alterações no Supersimples na próxima semana.

O Senado pode votar na próxima semana o projeto que altera os valores de enquadramento no Supersimples – regime de tributação diferenciado para micro e pequenas empresas – que pode ajudar os estados a desafogar as contas públicas. A previsão foi anunciada ontem (8) pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), após reunião com governadores e secretários estaduais de finanças.

Segundo Renan, os governadores concordaram em fazer uma análise das alterações feitas pela relatora do projeto, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), até a próxima segunda-feira (13), o que possibilitaria levar o texto à votação já na terça-feira (14).

“A proposta do Senado é imediatamente votar essa matéria que, sem dúvida nenhuma, pode ser um primeiro passo para retomar o crescimento da economia e gerar emprego no Brasil”, disse Renan após a reunião.

Pelo Projeto de Lei da Câmara 125/2015, o teto para enquadramento das empresas de pequeno porte no Supersimples passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Além disso, a proposta também permite o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por fora da guia do Simples Nacional na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. Esses impostos são, respectivamente, de competência de estados e municípios.

O projeto prevê ainda mudanças no enquadramento como microempreendedor individual (MEI), elevando o limite de receita bruta anual dos atuais R$ 60 mil para R$ 72 mil; e permite a adesão ao Simples do empreendedor do meio rural com receita bruta de até R$ 72 mil, mudança que pode beneficiar microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias.

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB), disse estar otimista com a aprovação do projeto. “Estou muito otimista que faremos um bom acordo e teremos uma boa legislação que vai permitir aumentar os limites do Simples sem impactar as finanças dos estados e contribuindo para a retomada do crescimento e a geração de emprego, especialmente por parte das micro e pequenas empresas.”

Reunião com governadores

A reunião entre Renan e os governadores girou em torno de uma pauta de votação de matérias relacionada aos estados que estão tramitando na Casa. Na semana passada, o Senado aprovou uma delas, a que trata da utilização de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.

Os governadores também pleiteiam a aprovação do projeto de alongamento da dívida dos estados, com carência de 12 meses para as dívidas com a União e de quatro anos para dívidas financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), e da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 152/2015, que cria o Novo Regime Especial de Precatórios.

Segundo Renan, é possível que o presidente interino, Michel Temer, se reúna com os governadores na próxima semana para debater o pacto federativo e a renegociação da dívida dos estados. “O presidente, na próxima semana, está querendo convocar uma reunião com os Poderes e os governadores para que possamos definitivamente discutir a renegociação da dívida e estabelecer uma agenda capaz de fazer uma revisão no pacto federativo”, disse. 


Fonte: Agência brasil.

Conselho aprova nova resolução sobre procedimentos envolvendo precatórios e RPVs.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na segunda-feira (6), durante sessão plenária realizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife (PE), proposta de resolução que regulamenta no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, o cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, as compensações e o levantamento dos depósitos que incidem sobre o procedimento de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

Segundo o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, relator do processo, o CJF uniformiza desde 2001 os procedimentos relativos à operacionalização do pagamento de precatórios, com a participação de representantes dos tribunais regionais federais (TRFs) que, juntamente com a equipe de trabalho instituída pelo CJF, sugeriu a revogação da Resolução CJF n. 168, que cuidava da matéria, e a edição de novo normativo com a intenção de atualizar os procedimentos.

O novo documento se ajusta às decisões e aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que também tem discutido o tema, bem como ao novo Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, algumas das principais mudanças da nova resolução se encontram respectivamente nos artigos 53, 56 e 57 do antigo texto.

De acordo com o artigo 53, nos casos de deferimento da compensação até 25 de março de 2015, na forma prevista no art. 100, § 9º e §10 da Constituição Federal, os precatórios serão expedidos com determinação de levantamento à ordem do juízo da execução para que, no ato do depósito, seja efetuada a compensação pelo próprio juízo da execução.

O artigo 56 assegura, contudo, que os precatórios parcelados continuarão a ser atualizados nos tribunais, acrescidos de juros legais, em prestações anuais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Além disso, a atualização prevista para os precatórios e RPVs tributários, conforme menciona o artigo 57, aplica-se aos precatórios expedidos a partir de 2 de julho de 2015, bem como às RPVs autuadas a partir de janeiro de 2017.

Artigo 41

Durante a votação do processo, o Colegiado decidiu que irá realizar em uma próxima reunião um estudo aprofundado sobre a forma do depósito, pagamento e o saque dos valores devidos referentes aos precatórios e RPVS, que constam no artigo 41 da resolução, mas que ainda necessitam de ajuste.

“Em um próximo encontro iremos aprofundar o tema. Este será um artigo em aberto, assim ele será melhor construído numa próxima decisão, sem prejuízo da Lei Orçamentária. Dessa forma, comprometo-me, no âmbito da Corregedoria, a reagrupar a equipe de trabalho, para que possamos retomar isso”, disse Og Fernandes.

Processo n. CJF-PPN-2015/00043 

terça-feira, 31 de maio de 2016

Não incide CPSS sobre parcela de juros de mora - IN 1643/2016

A Instrução Normativa RFB 1.643, de 23 de maio de 2016, publicada no DOU de 25.05.2016, altera a IN RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, explicita que a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) não incide sobre a parcela relativa aos juros de mora nos casos de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou decorrentes de acordo homologado.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74162

terça-feira, 24 de maio de 2016

Necessidade de intimação da parte executada do reforço de penhora.

STJ julga a necessidade de intimação da parte executada sobre o reforço de penhora.

Tal julgamento se justifica ao fato de que o reforço de penhora era realizado pelo oficial de justiça sem conhecimento anterior da parte executada.

Pelo presente REsp a intimação é de extrema necessidade.

http://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2016/05/REsp-1537513.pdf

sexta-feira, 20 de maio de 2016

CND no desembaraço aduaneiro: nova súmula do STJ.

O STJ publicou a Súmula 569 que determina a inexigibilidade de nova CND no caso de já ter sido apresentada no ato da concessão do regime de drawback.

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de
débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da
quitação de tributos federais quando da concessão do benefício
relativo ao regime de drawback.

A exigência era padrão por meio da fiscalização, o que sempre ocasionou grandes prejuízos para as empresas, atrasando o desembaraço aduaneiro.


Abaixo, confira alguns precedentes.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=608415&num_registro=200101790390&data=20060329&formato=HTML

https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199800873821&dt_publicacao=21-02-2000&cod_tipo_documento=

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=924990&num_registro=200800604621&data=20091119&formato=HTML