As alíquotas do
Imposto de Renda sobre o ganho de capital de pessoa física poderão ser
questionadas no Poder Judiciário caso a exigibilidade ocorra no ano de 2016.
Se contribuintes sofrerem a incidência das alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%,
deverão respaldar seus direitos perante o Judiciário para que declare a não
incidência de tais percentuais. Entendemos que a medida cabível seja o Mandado
de Segurança.
A justificativa para
a não incidência pauta-se no fato da Medida Provisória 692 somente ter sido
convertida em lei em 2016, ou seja, a Lei nº 13.259/2016 entrou em vigor em
17/03/2016 em edição extra do Diário Oficial da União e somente poderá surtir
efeitos a partir de 2017.
Contudo, os fiscais,
ao se pautarem na interpretação fria da lei, poderão autuar os contribuintes
para já recolherem o Imposto de Renda sobre as novas alíquotas, o que é
necessário a atenção de todos para buscarem a aplicação dos princípios e garantias constitucionais.
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