Uma importante decisão para os contribuintes. A Justiça Federal de Rondônia deferiu uma liminar determinando a suspensão da eficácia da Instrução Normativa RFB 1571 por violar o sigilo fiscal. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Rondônia com o objetivo de suspender a norma por violação aos ditames da Constituição Federal.
A IN 1571/2015 já criou discussões quando da sua publicação, haja vista que estabelece que os bancos são obrigados a repassar à Receita Federal do Brasil a movimentação financeira dos contribuintes.
No Mandado de Segurança impetrado pela OAB/RO defendeu-se que a IN não poderia estabelecer tal obrigação, pois há expressa quebra do sigilo bancário sem qualquer determinação judicial para tanto.
O Conselheiro Federal por Rondônia “A gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a integridade da Constituição Federal justificam a atuação do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, que cumpre suas finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no art. 44 da Lei 8.906/94, com ajuizamento de medidas judiciais contra medidas que atentem contra o sigilo dos contribuintes”.
O Juiz Federal Dimis da Costa, ao deferir a liminar, afirmou que o STF já decidiu que a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes é ilegal: “Da análise da jurisprudência recente sobre o assunto constato que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, declarou ser inconstitucional disposição legal (Lei nº 9.311/1996, LC nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001) que autoriza a órgão da administração o acesso a informações protegidas por sigilo constitucional sem ordem emanada do Judiciário, incluindo-se nestas, dados de natureza bancária”, destacou,
O Juiz determinou a suspensão da eficácia e a aplicação da IN somente aos advogados e sociedades de advogados com registro na OAB/RO. Contudo, é um precedente que pode ser estendido para os demais contribuintes, uma vez que a IN fere veementemente a Constituição Federal, principalmente as pessoas físicas, que não possuem quaisquer obrigações acessórias perante o Fisco, ao contrário das empresas.
Link da liminar:
http://www.oab-ro.org.br/core/wp-content/uploads/2016/02/DECIS%C3%83O-MANDADO-DE-SEGURAN%C3%87A-COLETIVO-DELEGADO-DA-RECEITA-FEDERAL.pdf
domingo, 14 de fevereiro de 2016
STF decide sobre incidência de IPI na importação de veículos para uso próprio.
O
STF decidiu na última quarta-feira (03/02/2016) que há incidência do IPI na
importação de veículos para uso próprio, ainda que não ocorra uma atividade
empresarial.
O
RE 723.651 foi julgado em repercussão geral pelo Plenário do Supremo e negou a
tese apresentada pelo contribuinte por maioria de votos. Os Ministros se
manifestaram pela não modulação dos efeitos, ou seja, a decisão deve atingir
também as operações passadas.
O
contribuinte ingressou com RE após a conclusão do TRF2 de que haveria a
incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio. Alegou, ainda, que
o IPI é um tributo não-cumulativo e sua exigência de consumidro final é
inconstitucional, ou seja, que afrontou o artigo 153, §3º, da CF, que diz:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do
produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O
RE 723.651 encontrava-se com pedido de vista pelo Ministro Luís Roberto
Barroso, que proferiu voto divergente da jurisprudência consolidada no Supremo
justificando que a garantia de não incidência somente se aplica às operações
plurifásicas:
“Ausente essa premissa, não é legitimo
limitar o espaço do legislador. Se a operação é única, não existe risco de
múltipla tributação sobre mesma base econômica. Logo, não há utilidade para não
cumulatividade em operações monofásicas”, afirmou o Ministro.
Desse
modo, a maioria dos Ministros acompanhou o voto do Relator, o Ministro Marco
Aurélio, que julgou em 2014 o desprovimento do recurso e fixou a tese de
incidência do IPI por pessoa física e destinação de uso próprio: “Incide o IPI
em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.
Ressalta-se
que mesmo concordando com o Ministro Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso
votou pelo provimento do recurso, tendo em vista que sua tese alcança todas as
importações por consumidores finais, ao contrário do voto conduzido pelo
Relator sobre a incidência nos veículos automotores.
De
acordo com o presidente do STF, o Ministro Ricardo Lewandowski, 358 processos
sobre o assunto estavam à espera da decisão do Supremo. Ainda, há um alerta, a
decisão será usada como precedente na importação de produtos industrializados
por pessoas físicas, de acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=723651&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Justiça Federal de Campinas autoriza substituição de depósito judicial por seguro-garantia.
A Justiça Federal de
Campinas autorizou nos autos 0014813-89.2004.403.6105, referente à execução
fiscal de IRPJ, a substituição de depósito judicial para seguro-garantia, de
acordo com as novas alterações da Lei de Execução Fiscal.
Em 2013, o
contribuinte requereu a substituição do valor depositado por carta fiança
bancária com justificativa no princípio da menor onerosidade ao devedor, o qual
foi indeferido. Assim, em 2015, o contribuinte requereu, novamente, a
substituição com a apresentação de relatório da empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers
(PwC) sobre a situação financeira do contribuinte.
A Fazenda Nacional
rejeitou a substituição requerida pelo contribuinte, contudo, o juiz considerou
que a não liberação do valor depositado poderia causar lesão ao contribuinte e
ao interesse público.
“Não há como deixar de levar em conta, tal
como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano
irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público
de distribuição de energia”,
afirmou o juiz Renato Câmara Nigro.
Dessa forma, o juiz concluiu
que a substituição não causará prejuízo à Fazenda, uma vez que o crédito
tributário permanecerá garantido na execução fiscal.
Assunto importante para os tributaristas entrou na pauta do STJ.
A 1ª Seção do STJ iniciou o
julgamento do REsp nº 1.221.170/PR sobre a definição do conceito de insumo
empregado na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003 (Leis que estabelecem sobre a
não-cumulatividade do PIS e da COFINS) para fins de direito ao créditos das
referidas contribuições.
O direito de crédito do PIS e da
COFINS é discutido em relação aos valores originados da aquisição de serviços e
bens para serem utilizados nas atividades das empresas, de forma direta ou
indireta.
É cediço que a Receita Federal do
Brasil cria obstáculos para o reconhecimento do direito de crédito das
empresas, não os considerando como insumos.
O REsp será julgado nos termos do
artigo 543-C do CPC, que determina o rito dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o julgamento do
STJ cujo relator é o Ministro Napoleão Nunes Mais Filhos (já proferiu voto
favorável às empresas) deve ser acompanhado, pois, no momento atual, o
reconhecimento de crédito para as empresas é de grande valia.
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