A Receita Federal desistiu de cobrar impostos que não foram recolhidos desde 2008 sobre dividendos distribuídos acima do lucro fiscal. A decisão é um recuo em relação ao declarado em setembro, quando foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, a medida será inserida na proposta de extinção do Regime Tributário de Transição (RTT).
A ECF substituirá o sistema atual, que é a declaração contábil de empresas no âmbito do RTT, em vigor desde 2008. De acordo com Barreto, a ideia é que o Regime Tributário de Transição seja extinto também em 2014. Barreto insistiu que a decisão de não cobrar o retroativo não é um recuo. Ele explicou que seria legal exigir os impostos, mas cabe ao governo decidir se isso será feito ou não.
O Ministério da Fazenda já encaminhou à Casa Civil uma proposta para acabar com o RTT e no texto deve constar que não haverá cobrança retroativa do Imposto de Renda e CSLL devidos. Barreto não soube dizer se a mudança será feita por projeto de lei ou medida provisória.
O secretário também não soube informar quanto a Receita Federal deixará de arrecadar por abrir mão da cobrança. Isso porque os tributos não eram cobrados até o momento. Além disso, os dados são declarados de forma consolidada, o que deverá mudar com a ECF. "Não sabemos [quanto a Receita deixará de receber] porque isso não estava sendo tributado. Não temos nenhuma estimativa. Ela muito difícil de ser feita. Depende da situação de cada empresa", afirmou o secretário.
A disposição da Receita em retroagir a 2008 a cobrança dos impostos não pagos gerou "polêmica" entre as empresas, explicou Barreto. Assim, para evitar "insegurança jurídica", o ministro da Fazenda, Guido Mantega, determinou que o recolhimento desses tributos deverá ser feito apenas a partir do exercício de 2014.
Pela instrução normativa, estão isentos somente os dividendos pagos até o limite do lucro fiscal - aquele apurado de acordo com a regra vigente antes da alteração da Lei das Sociedades Anônimas, em 2007, pela Lei nº 11.638.
Barreto falou ainda em "dificuldades" no caso de cobrança retroativa, já que os dividendos ou juros sobre o capital próprio já foram embolsados pelos acionistas das empresas. Além disso, as empresas teriam que consultar os balanços dos anos anteriores para prestar as informações ao Fisco, o que também burocratizaria o processo. De acordo com a Receita, 650 empresas seriam atingidas pela interpretação do Fisco, mas apenas 30% delas estariam distribuindo dividendos com base no lucro societário, ou seja, pagamento menos imposto.
A Receita também reafirmou que a IN 1397 não exige a apresentação de dois balanços diferentes. "A norma não trata de exigir dupla contabilidade, ela é um aperfeiçoamento do que já vinha sendo feito", disse Barreto. De acordo com ele, "ela é uma solução" para problemas que surgiriam com a substituição do RTT.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a Receita não teria como cobrar retroativamente. "lsso seria legalmente impossível, já que não se pode majorar a cobrança de tributos com base apenas na Instrução Normativa n º 1.397", afirmou. "Apenas com previsão em lei poderia haver a cobrança sobre os dividendos excedentes."
Segundo o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados, a decisão da Receita traz uma certa segurança jurídica com relação ao passado. Porém, deixa dúvidas se haverá tempo hábil para a publicação de uma norma até dia 31 de dezembro, prazo limite para que a regra possa valer em 2014, para declaração em 2015. Segundo o advogado, se fosse por meio de medida provisória, ela teria que ter sido publicada até dia 30 de setembro, porque as regras que tratam de CSLL precisam de 90 dias para entrar em vigor.
Alem disso, Fernandes ressaltou que fez uma pesquisa e desde 2008 nenhuma medida provisória editada depois de setembro foi convertida em lei no mesmo ano. "A menos que o governo consiga ter muita vontade política para que o Congresso aprove isso ainda neste ano", afirmou. Caso contrário, a lei só valeria em 2015 para a declaração em 2016. A não ser, segundo o advogado, que se resgate a prática do fim dos anos 90, de publicar edição extraordinária do Diário Oficial de 31 de dezembro nos primeiros dias de janeiro.
Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm
Fonte: Valor.
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