A Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar para desvincular do
CNPJ de uma empresa os débitos de outros contribuintes, pertencentes ao
mesmo grupo econômico. A decisão é da 12ª Vara da Fazenda Pública da
capital fluminense.
A companhia argumentou que no seu relatório de débitos foram incluídas
dívidas sem exigibilidade suspensa pertencentes a outras empresas do
grupo, o que impossibilitava a emissão da Certidão Negativa de Débito
(CND) e a participação em licitações públicas.
Em um primeiro momento, o pedido de liminar foi negado. Porém, o
advogado da empresa, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão,
apresentou um precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), de 2008, para que o juiz reconsiderasse sua decisão. De acordo
com o STJ, não haveria responsabilidade solidária no pagamento de
tributos devidos por outro contribuinte do mesmo conglomerado
financeiro.
Ao analisar o precedente, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos
reconsiderou a sua posição e concedeu a liminar, que determina a
exclusão das dívidas em 48 horas. De acordo com a decisão, os débitos
não estão relacionados a imóveis de propriedade da empresa e, por essa
razão, não poderiam constar na certidão.
No entendimento do STJ, segundo a juíza, "a responsabilidade
tributária nos casos dos artigos 133 do Código Tributário Nacional (CTN)
e seguintes, é subsidiária. Sendo assim, não evidenciada a
impossibilidade ou insolvência do devedor originário, não é possível a
inclusão do substituto legal, notadamente, como no caso dos autos".
De acordo com o advogado Maurício Faro, a decisão demonstra que a
solidariedade ou o redirecionamento do crédito não podem ser presumidos e
devem ser provados. "A jurisprudência do STJ é clara. Para que fique
comprovada a responsabilidade solidária entre duas empresas do mesmo
conglomerado, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a
situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera
participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra
empresa do mesmo grupo", diz.
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