terça-feira, 23 de abril de 2013

Governo lança plano para desonerar o etanol.

Pacote inclui crédito tributário de R$ 1 bi e juro menor em financiamentos. Objetivo desse novo pacote não é reduzir o preço do álcool ao consumidor.
 
O governo anuncia nesta terça-feira (23) um pacote de estímulos aos produtores de álcool combustível. A ideia é reforçar o caixa do setor.

O governo vai anunciar a concessão de um crédito tributário de R$ 1 bilhão. Os produtores poderão abater esse valor do pagamento da PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social), um mecanismo de compensação.

Também entra no pacote a redução dos juros em linhas de financiamento para a renovação dos canaviais e estocagem do álcool.

Esse reforço de caixa atende a uma reclamação do setor, que enfrenta queda na produção e prejuízos causados pelo clima.

Além disso, produtores alegam que o álcool está menos competitivo porque o governo reduziu impostos da gasolina, mas não fez o mesmo com o álcool. Hoje o peso dos tributos sobre o etanol é de 31%.

Segundo o governo, o objetivo desse novo pacote não é reduzir o preço do álcool ao consumidor, mas garantir a produção em níveis que atendam a demanda do mercado.

A presidente Dilma Rousseff se reuniu no fim da tarde desta segunda-feira com representantes do setor de etanol, de acordo com agenda oficial divulgada pelo Palácio do Planalto.

"No limite, a desoneração do PIS/Cofins representaria alguma coisa entre 9% e 10% do preço líquido atual do hidratado", disse o presidente da consultoria Job Economia, Julio Maria Borges, à agência Reuters.

O etanol hidratado é o que compete diretamente com a gasolina, sendo vendido individualmente nas bombas para abastecer os carros bicombustíveis, ao contrário do etanol anidro, que é misturado obrigatoriamente à gasolina.

"É provável que nestes primeiros meses de safra, devido à pressão de oferta natural que existe, que se transfira este benefício para o consumidor final, o que vai dar uma atratividade muito grande para o etanol na bomba", avaliou Borges.

Um tempo mais favorável para colheita de cana neste início de safra no centro-sul já fez com que os preços do hidratado recuassem no final da semana passada.

Borges lembrou que atualmente, pelas condições de paridade com a gasolina, o etanol é atrativo praticamente em apenas quatro Estados do país, porque nos outros casos o preço fica acima do limite 70 por cento do preço do combustível fóssil.

"Com a desoneração, e se isso for repassado para o consumidor, todos os Estados vão poder comercializar o hidratado", acrescentou.

Ele explicou que num primeiro momento a usina vai ganhar muito mais em termos de velocidade de comercialização da safra do que no preço, mas este cenário tende a mudar posteriormente.

"A partir do segundo semestre, com a natural concentração da oferta nos grandes grupos, é muito provável que a usina se aproprie deste benefício", explicou.

Custos pressionam

O setor vem pedindo a desoneração em meio aos custos maiores de produção - que inclui mão de obra e mecanização - e perda de espaço na concorrência com a gasolina.

A partir de meados do ano passado, o governo começou a sinalizar que poderia desonerar o PIS/Cofins para o setor de etanol, na tentativa de dar fôlego ao setor.

O presidente da Cosan, Marcos Lutz, ressaltou que o etanol vem sofrendo uma pressão em meio ao aumento dos custos de produção.

"Desonerar ajuda, mas isso já estava meio computado pelo setor. Há bastante tempo que a cadeia vive um aumento de custos e inflação de maneira geral. Então, isso ajuda a melhorar a competitividade para esta cadeia", disse o Lutz à agência Reuters no intervalo de evento em São Paulo, nesta segunda-feira.

Ele também considerou que a desoneração eventualmente será repassada ao consumidor, resultando em algum aumento de participação do etanol no mercado. Ele não apontou um percentual de redução.

"Na prática, o que está se falando é que (a medida) vai diminuir marginalmente o preço do etanol; e quando isso acontecer, o consumo vai crescer", disse o executivo da Cosan, que é a maior produtora individual de açúcar e etanol do Brasil.

Ele acrescentou que, com a medida, vê espaço para o setor recuperar parte da rentabilidade neste ano. Mas ponderou que a indústria de modo geral ainda pode ter rentabilidade mais baixa neste ano ante 2012, por conta das cotações pressionadas do açúcar.

Impacto dos cortes

Para o presidente da consultoria Datagro, Plinio Nastari, a medida deverá beneficiar principalmente a rede de revenda e distribuição e um pouco menos as usinas produtoras.
A cadeia de distribuição, que reclama de margens apertadas, deverá absorver entre 40% a 50% do que for desonerado, segundo a consultoria.

"Na distribuição e na revenda de gasolina, a margem é de aproximadamente 40 centavos por litro. A margem de distribuição e revenda do hidratado é de 10 a 12 centavos. As distribuidoras e revendas reclamam muito de que praticamente não têm margem", disse à Reuters o presidente da Datagro.

As usinas produtoras devem ficar com 30 a 40% do que deixar de ser cobrado em tributos pelo governo federal, melhorando entre 5 e 7 centavos a rentabilidade por litro de etanol hidratado, segundo Nastari.

"Obviamente é positiva a medida. Mas eu diria que ainda não é suficiente", disse o consultor, acrescentando faltam políticas de longo prazo para o setor.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Defesa ignorada: Falha em sistema não justifica multa de ICMS

O dano de difícil reparação e a imposição de multa punitiva não razoável levaram a 1ª Vara Cível de Pirassununga (SP) a declarar suspensa a exigibilidade do ICMS não pago por uma drogaria devido a falhas no Sistema Farmais na emissão de cupom fiscal. “A imposição de multa punitiva em 80% do débito não parece razoável, devendo, portanto, a sua exigibilidade ser detidamente analisada, conforme tem-se compreendido em face dos princípios do não confisco e do equilíbrio entre os poderes”, diz a decisão da juíza substituta, Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena.

Segundo a juíza, o auto de infração e imposição de multa não considerou o livro de entrada de mercadorias a ensejar créditos de ICMS para fins de incidência do princípio da não-cumulatividade e consequente alteração do quanto devido e se devido imposto.

Em 2011, a drogaria foi notificada de que havia um auto de infração devido a “supostas infrações cometidas.” Entre elas, deixar de pagar o ICMS nos períodos de outubro de 2006 até maio de 2008, decorrente de saídas de mercadorias tributadas e “supostamente omitidas ao fisco”.

Outro motivo foi utilizar o programa aplicativo Sistema Farmais em “desacordo com a legislação vigente, havendo alegada sobreposição ao controle software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) existente, de forma a supostamente impedir a concomitância do registro referente à venda de mercadoria com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal, aplicando multa de 500 Ufesps por cópia instalada”, segundo o processo fiscal.

A multa aplicada à drogaria foi de 80%, além de juros moratórios que levaram o valor da autuação a R$ 942.815,88. A empresa foi ainda excluída do Simples Nacional.

Mas para o advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados e Associados, que defende a empresa, a exclusão “fora objeto de outro processo administrativo fundamentado apenas por meras presunções”, afirma. 

“Com a decisão administrativa que desenquadrou a drogaria de forma retroativa à 1º de julho de 2007, a autoridade fazendária aplicou a alíquota de 18% para fins de ICMS sobre todos os produtos que ela considerou terem sido comercializados por ela, sem levar em consideração os institutos da substituição tributária, os estoques, nem mesmo os créditos das aquisições de mercadoria efetuados pela drogaria no período do Auto de infração”, explica.

O processo administrativo que pedia a exclusão da drogaria do Simples Nacional, de acordo com o advogado, foi instaurada pela própria Fazenda estadual, antes de efetivar o procedimento de autuação fiscal por meio do auto de infração.

A juíza declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário na decisão provisória. Ela levou em consideração o artigo 273 do Código de Processo Civil, que permite, após requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente “os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”, e o artigo 151 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre quando é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Clique aqui para ler a decisão:

Fonte: Conjur. 

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Juros não entram no cálculo de tributo ao INSS.

Os juros recebidos – por meio de um aluguel ou um rendimento de aplicação financeira, por exemplo – que não decorre diretamente da venda ou prestação de serviços da empresa, não vão integrar a receita bruta para a incidência da contribuição previdenciária substitutiva. 

Essa nova contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi criada pelo programa Brasil Maior, do governo federal, para desonerar as indústrias com altos valores na folha de pagamentos, que antes era a única base de cálculo do tributo previdenciário.

Hoje, empresas de mais 14 novos setores foram beneficiadas com a desoneração da folha de pagamentos pelo governo federal.

O entendimento sobre o juros no cálculo da nova contribuição previdenciária consta da Solução de Consulta nº 42, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). As soluções orientam os contribuintes para evitar autuações fiscais.

O texto da Receita deixa claro que os juros cobrados dos clientes, nas vendas a prazo de bens, compõem a receita bruta por representar um complemento do preço de venda.

“A solução é positiva porque diferencia faturamento e receita bruta no mesmo sentido da interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito”, afirma a advogada Marluzi Andrea Costa Barros, do Siqueira Castro Advogados. “A contribuição previdenciária deve incidir sobre o que a empresa efetivamente fatura, não sobre qualquer receita”, diz.

A solução de consulta também estabelece que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária as variações monetárias de direitos de crédito e obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou índices aplicáveis por disposição legal ou contratual. O Fisco as considera despesas financeiras.

Por enquanto, a discussão sobre a inclusão de receitas no cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta ocorre apenas por meio das soluções de consulta. “Ainda não conheço discussões judiciais a respeito, o que quer dizer que as soluções vêm, de fato, esclarecendo os contribuintes, apesar do cálculo complexo”, diz Marluzi.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Justiça determina exclusão de débitos de certidão fiscal.

A Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar para desvincular do CNPJ de uma empresa os débitos de outros contribuintes, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A decisão é da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense.
 
A companhia argumentou que no seu relatório de débitos foram incluídas dívidas sem exigibilidade suspensa pertencentes a outras empresas do grupo, o que impossibilitava a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e a participação em licitações públicas.
 
Em um primeiro momento, o pedido de liminar foi negado. Porém, o advogado da empresa, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, apresentou um precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2008, para que o juiz reconsiderasse sua decisão. De acordo com o STJ, não haveria responsabilidade solidária no pagamento de tributos devidos por outro contribuinte do mesmo conglomerado financeiro.
 
Ao analisar o precedente, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos reconsiderou a sua posição e concedeu a liminar, que determina a exclusão das dívidas em 48 horas. De acordo com a decisão, os débitos não estão relacionados a imóveis de propriedade da empresa e, por essa razão, não poderiam constar na certidão.
 
No entendimento do STJ, segundo a juíza, "a responsabilidade tributária nos casos dos artigos 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e seguintes, é subsidiária. Sendo assim, não evidenciada a impossibilidade ou insolvência do devedor originário, não é possível a inclusão do substituto legal, notadamente, como no caso dos autos".
 
De acordo com o advogado Maurício Faro, a decisão demonstra que a solidariedade ou o redirecionamento do crédito não podem ser presumidos e devem ser provados. "A jurisprudência do STJ é clara. Para que fique comprovada a responsabilidade solidária entre duas empresas do mesmo conglomerado, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa do mesmo grupo", diz.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Empreendedorismo conquista elevação do teto do Lucro Presumido.

Após veto na lei 12.794/2013, aumento do limite para opção ao regime do Lucro Presumido é resgatado em edição de nova medida provisória.

A partir de 1º de janeiro de 2014 o teto de faturamento bruto anual das empresas para opção e continuidade no Lucro Presumido passará de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.

Pleito recorrente do SESCON-SP, FENACON, ACSP, FecomercioSP e outras diversas entidades do empreendedorismo e antigo anseio do segmento produtivo, a ampliação deste limite veio com a publicação, em edição extra do Diário Oficial da União do último dia 4 de abril, da Medida Provisória 612/2013.

O presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, explica que o congelamento deste valor por mais de dez anos foi prejudicando gradualmente o setor empresarial. "Na última década, as empresas acompanharam o crescimento da economia nacional. No entanto, a estagnação do limite ou as expulsaram do regime, aumentando sua carga tributária, ou inibiram medidas de estímulo ao seu crescimento", destaca o líder setorial, frisando que esta é mais uma conquista originária de mobilização e pressão das representações do empreendedorismo.

O regime do Lucro Presumido permite ao contribuinte uma tributação simplificada do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, ao viabilizar o recolhimento de um percentual fixo sobre uma base de cálculo presumida. "Esta mudança do teto certamente deverá trazer mais competitividade às empresas e aquecer a geração de empregos", ressalta o empresário contábil. "Isso sem contar o número de organizações beneficiadas com a possibilidade de inserção no regime", acrescenta.

Apesar de considerar extremamente positivo o descongelamento do limite depois de tanto tempo, Approbato Machado Jr. lembra ainda que o valorem R$ 72 milhões ainda não é o ideal. "A correção do teto ainda é inferior ao índice inflacionário do período", argumenta o líder empresarial, citando como base os números do IPCA, que mostram aumento de mais de 60% nos últimos dez anos.

A MP 612 trouxe outras novidades, como a desoneração na folha de pagamento para novos setores como radiodifusão, jornalismo, serviços aeroportuários, empresas de transporte aéreo de passageiros, transporte metroviário, engenharia, arquitetura e construtoras de obras de infraestrutura. No entanto, a obrigatoriedade da troca da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota de 1% ou 2% sobre a receita pode prejudicar alguns setores.

"Em alguns casos, ao invés de desoneração, haverá aumento de carga tributária", finaliza Approbato Machado Jr..

Fonte: Apet.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Transferência de dados: Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial.

A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de informação sigilosa se os dados são transferidos entre entidades obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que negou pedido de uma empresa de confecção que tentava impedir a Receita Federal de ter acesso a seus documentos e informações bancárias.

Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas. Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo estabelece a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial.

O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibilidades de violação ao artigo 5º, porque a lei complementar não fala em interceptações, apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X, disse: “Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da privacidade do indivíduo”.

Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto a Receita a manter o sigilo dessas informações dos cidadãos. Ou seja: “Basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz”, anotou o juiz.

Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o contribuinte não pode se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco, se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses dados. “Não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder Judiciário para escondê-la.”

Com a divergência

Com a negativa da transferência das informações entre bancos e Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF definiu, por cinco votos a quatro, que o sigilo de informações bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca por meio de ato administrativo da Receita Federal.

O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela Lei Complementar 105, autorizando o repasse das informações ao fisco.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.

No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há violação se a transferência de informações foi feita entre entidades que estão obrigadas a manter sigilo.

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

Clique aqui para ler na íntegra o acórdão do STF:

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Inclusão no Simples: OAB busca diminuir tributos pagos por advogados.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, declarou seu apoio à inclusão das sociedades de advogados no rol das pessoas jurídicas beneficiadas pelo sistema de tributação do Simples Nacional, previsto no Projeto de Lei 467/2008, de autoria da então senadora Ideli Salvatti. Entre as prioridades da entidade, segundo o presidente Marcus Vinícius Furtado Coêlho, está também a aplicação do conceito de empresa individual para as sociedades de advogados, para desonerar o advogado autônomo.

Segundo o relator da matéria aprovada nesta segunda-feira (8/4) no Conselho Federal da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça (AM), pela tabela de tributação da advocacia prevista no projeto do Simples, para se chegar à alíquota a ser aplicada, deve-se fazer uma operação matemática, dividindo o valor do faturamento dos últimos doze meses pelo valor da folha de salário e seus encargos. “Ocorre que, pela fórmula apresentada, quanto menor for a folha de salário, maior será a alíquota do imposto”, observou ele.

Diante disso, a conta é desvantajosa para os advogados que têm poucos ou nenhum empregado, concluiu Mendonça, ao defender a aplicação de tabela diferenciada. 

“Sabe-se que o trabalho de advocacia é um trabalho intelectual e pessoal, de modo que grande maioria das sociedades de advogado do Brasil conta com, no máximo, uma secretária, tornando a folha de salário baixa, isso para não falar do advogado em inicio de carreira que, com dedicação e esforço mantêm seus escritórios sozinhos”.

Por isso, conclui, a tabela apresentada não é ideal para os pequenos escritórios, “pois pela folha de salário ser diminuta, a alíquota a ser aplicada será alta e essas pequenas sociedades não terão vantagem em fazer opção pelo Simples”. Para o conselheiro Jean Cleuter, essa é uma distorção que deve ser corrigida no proejto para evitar prejuízos futuros às pequenas sociedades de advogados.

O voto destaca que o sistema proposto pelo PL 467 busca simplificar a arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas que se enquadram como microempresas ou empresa de pequeno porte.

Sociedade invidual de advogados

Atualmente, um advogado que não faz parte de uma sociedade paga 27,5% de Imposto de Renda, enquanto uma sociedade de advogados paga 13,5%. O Plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, em 2012, a iniciativa de tentar estender o conceito de empresa individual para a sociedade de advogados. A iniciativa foi proposta pelo então conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon, após a promulgação da lei 14.4411/2011, que instituiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

A tentativa da OAB, entretanto, não foi aceita pela Fazenda Nacional. "Embora a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha se posicionado favoravelmente a ideia da sociedade individual do advogado, ela asseverou pela necessidade da alteração do Estatuto da Advocacia, que é uma lei federal", explica Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Por isso, é necessário a existência de lei que permita a sociedade individual do advogado, segundo o aludido parecer.

O presidente da OAB afirma que a entidade está tentando agilizar a tramitacão do projeto de lei que institui a possibilidade da sociedade individual do advogado, trazendo segurança ao setor. "Já conversamos com várias liderancas do Congresso e esperamos em breve a aprovacao desta importante matéria aos advogados", afirma Marcus Vinicius, ao lembrar que este projeto é uma das prioridades da atual gestão.

Clique aqui para o relatório e voto do conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça:

terça-feira, 9 de abril de 2013

Micro e pequenas empresas pedem fim da substituição tributária nos estados.

Brasília – Representantes das micro e pequenas empresas pediram ontem (8) o fim da substituição tributária no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), imposto de responsabilidade dos estados. Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), eles alegam que o sistema prejudica as empresas que optaram pelo Simples Nacional pois as empresas de menor porte pagam a mesma alíquota de ICMS que as médias e grandes companhias.

Segundo o presidente da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro), José Tarcísio da Silva, a substituição tributária encarece o Simples Nacional, sistema simplificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, por causa da alíquota do ICMS cobrada quando uma micro ou pequena empresa compra um produto de uma indústria inscrita no regime especial de cobrança do imposto estadual.

“A substituição tributária nunca deveria ter existido. As micro e pequenas empresas são o segmento da economia que mais emprega e, em vez de serem desoneradas, pagam ainda mais impostos”, criticou. 

“O ideal seria que a substituição tributária fosse extinta ou que, pelo menos, ela continue, mas com um abatimento na íntegra para as empresas de menor porte.”

Por meio da substituição tributária do ICMS, os estados concentram a cobrança do imposto no início da cadeia produtiva, nas indústrias, isentando o recolhimento do tributo na comercialização. A medida não representa desoneração para o consumidor, porque apenas muda o momento da cobrança, mas, em tese, deveria aliviar a carga tributária para os comerciantes.

No caso das empresas inscritas no Simples Nacional, no entanto, a substituição tributária resulta no pagamento de mais tributos. Isso porque as micro e pequenas empresas (MPE) pagam a mesma alíquota de ICMS que as médias e grandes companhias. No Simples Nacional, a alíquota do ICMS varia de 1,25% a 3,95%. No entanto, as MPE pagam, em média, 6,3% ao comprarem um produto de uma empresa que opera no regime de substituição tributária.

“O micro e pequeno empresário, na prática, arca com um adicional em relação à alíquota do Simples Nacional”, disse o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Bruno Quick. “Cerca de um terço da carga do Simples corresponde ao ICMS. Com a substituição tributária, um terço do esforço que o país contribuiu para gerar emprego e renda se perde.”

Responsável por gerenciar o Simples Nacional, o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, concordou que a falta de tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas na substituição tributária provoca prejuízos para o segmento. Ele, no entanto, disse que a substituição é um excelente instrumento de administração tributária porque concentra o recolhimento em poucas empresas e facilita a fiscalização.

Coordenador nacional dos secretários de Fazenda do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as secretarias de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, Cláudio José Trinchão disse que os governos estaduais não podem abrir mão da substituição tributária. Segundo ele, caso o mecanismo deixasse de existir, o combate à sonegação seria prejudicado porque a fiscalização precisaria cobrir milhares de empresas de menor porte.

O coordenador do Confaz estimou em R$ 3 bilhões por ano a perda de receita dos estados caso a substituição tributária seja extinta. Segundo Trinchão, caso as empresas do Simples Nacional fossem incluídas na substituição tributária, também haveria prejuízo para os governos estaduais porque a arrecadação de ICMS seria pulverizada, aumentando a burocracia e os custos operacionais para as micro e pequenas empresas.

Para diminuir o impacto da substituição tributária sobre as companhias de menor porte, Trinchão sugeriu que os estados reduzam o valor do ICMS recolhido pelas micro e pequenas empresas, como fazem Santa Catarina e Mato Grosso. Ele também defendeu a ajuda para que as empresas do Simples Nacional implementem a nota fiscal eletrônica, que acelera o ressarcimento de créditos tributários (impostos pagos a mais que precisam ser devolvidos).

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Brasil pune contribuinte que investe em educação.

Tarquínio, o Soberbo, último rei de Roma, criminalizou a iniciativa do seu antecessor de tributar cada um segundo as suas possibilidades[1].

No Brasil não chegamos a tanto, mas sequer no imposto de renda das pessoas físicas – o tributo mais bem aparelhado para captá-la – levamos a sério a capacidade contributiva.
Exemplo disso é o ínfimo limite de abatimento das despesas com educação, objeto da recente ADI nº 4.927, que elaborei por honrosa delegação do Conselho Federal da OAB (http://www.oab.org.br/arquivos/adin-ir-educacao-assinado-1768261141.pdf )  (clique para ler).

Segundo a alínea b do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos feitos a instituições de ensino, do infantil à pós-graduação, passando pela educação profissional.

Na forma dos itens 7 a 9 do mesmo inciso, tais descontos ficam sujeitos ao teto individual (para o contribuinte e cada um de seus dependentes) de R$ 3.091,35 para o IRPF 2012/2013, R$ 3.230,46 para o IRPF 2013/2014 e R$ 3.375,83 para o IRPF 2014/2015.
Dois são os déficits desse sistema:

● a sua insuficiência objetiva, por não contemplar atividades essenciais à formação e ao aprimoramento intelectual e profissional do cidadão, como a aquisição de material didático, as aulas particulares e os cursos de idiomas, de artes e pré-vestibulares;
● a sua insuficiência quantitativa, por estabelecer — quanto às rubricas autorizadas — limite de dedução claramente irrealista.

A ação direta, distribuída à Ministra ROSA WEBER, volta-se apenas contra o segundo ponto, dadas as dificuldades de execução de julgado que reconheça inconstitucionalidade por omissão.

Pois bem: a Constituição dá a máxima importância à educação, a qual define como direito social (art. 6º), direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade (arts. 205 e 227) e atribuição comum das três ordens de governo (art. 23, V).

O art. 208, porém, limita à educação básica o dever de prestação universal e gratuita (inciso I), não prevendo mais do que a “progressiva universalização do ensino médio gratuito” (inciso II), e nem isso em relação ao ensino superior (inciso V) e ao profissionalizante (art. 214, IV).

Apesar dos rigores da Carta — responsabilidade do administrador em caso de não-oferecimento da educação básica (art. 208, § 2º) —, ninguém ignora que este mínimo não chega a ser plenamente cumprido.

Donde a significativa participação das instituições particulares na educação brasileira: 36% do contingente das creches, 24% das pré-escolas, mais de 12% do ensino fundamental, 56% do profissionalizante[2] e mais de 70% do superior[3].

É também sabido que, com honrosas exceções, a instrução pública não-universitária sofre de um déficit qualitativo em comparação com a particular, o que é comprovado por dados oficiais do Ministério da Educação[4].

Ciente da dupla insuficiência, quantitativa e qualitativa, do serviço público, a Constituição franqueia o setor à iniciativa privada (art. 209) e garante a liberdade de escolha do cidadão (art. 206, III).

Segundo excelente estudo de ANDRÉA ZAITUNE CURI, NAÉRCIO AQUINO MENEZES FILHO e ERNESTO MARTINS FARIA sobre o ensino médio em escolas privadas paulistas, o custo anual médio das que obtiveram nota maior ou igual a 60% na prova objetiva do ENEM de 2006 superava os R$ 19.300,00; o daquelas com nota entre 50% e 60% era de R$ 11.700,00; e mesmo o daquelas com nota inferior a 50% beirava os R$ 7.000,00[5].

Dentre as 10 escolas com melhores notas nacionais no ENEM de 2011, apenas uma era pública. Dentre as particulares, as mensalidades para o 3º ano do ensino médio iam de R$ 780,00 a R$ 3.552,00, numa média de R$ 1.588,00.

Os números do ensino superior, embora menores, situam-se também muito acima do teto de dedução atualmente em vigor[6].

Em prova adicional de que reconhece a incapacidade do Estado, na atual quadra histórica, para satisfazer de forma direta e integral a demanda por instrução, a Constituição imuniza a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços as instituições educacionais sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da lei (art. 150, VI, c), exoneração que em alguns casos alcança as contribuições para a seguridade social (art. 195, § 7º).

Essas franquias tributárias – que seriam odiosas se a opção pela rede particular pudesse ser considerada um capricho – constituem sinalização inequívoca do constituinte quanto às prestações negativas que impõe ao Poder Público em favor da educação.

De fato, sendo a um tempo decorrência e pressuposto da dignidade humana, e por isso enformando o mínimo vital, o direito à educação tem eficácia imediata e ambivalente: seja a positiva, de que aqui não se trata, seja a paralisante das regras que o amesquinhem[7], inclusive de índole tributária.

Donde a conclusão de CARLOS LEONETTI[8] no sentido de que as despesas com educação particular são necessárias e involuntárias, exigindo dedução da base de cálculo do IRPF.
Além de ofensivo ao conceito de renda (dedução do mínimo vital), à capacidade contributiva, ao não-confisco, ao direito fundamental à educação e à dignidade humana, o estabelecimento de limites de dedução irrealistas fere ainda a razoabilidade, que, como aduz HUMBERTO ÁVILA[9], “exige a harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação”.

Bem por isso, em decisão pioneira, a Corte Especial do TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade do teto de dedução em foco (Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal MAIRAM MAIA, DJe 14.05.2012).

Quanto aos gastos com a instrução de dependentes, malferido está ainda o princípio da proteção da família (art. 206 e ss.). É que, ao tempo em que impõe limites simbólicos para a dedução das despesas de educação realizadas no âmbito do lar comum, a Lei nº 9.250/95 autoriza – com total acerto, aliás – o desconto ilimitado dos pagamentos de pensão alimentícia (art. 8º, II, f), dentro da qual, a teor do art. 1.694, caput, do Código Civil, devem figurar as quantias necessárias à educação do alimentando.

Cabe demonstrar, por fim, os impactos financeiros de decisão do STF que elimine o teto de dedução dos gastos com educação, de forma a autorizar o seu abatimento integral (como, aliás, se faz para as despesas médicas).

No exercício de 2011 (ano-base 2010), o último para o qual tais informações estão disponíveis[10], 23,96 milhões de contribuintes apresentaram declaração de IRPF.

Os rendimentos tributáveis elevaram-se a R$ 946,24 bilhões, e as deduções realizadas foram de R$ 232,50 bilhões, o que – feitas todas as contas (IR-fonte + saldo a pagar – saldo a restituir) – levou a um IRPF total de R$ 81,11 bilhões.

Os gastos com instrução declarados foram de R$ 31,37 bilhões, mas o teto legal limitou a dedução a R$ 15,46 bilhões. Houve, assim, R$ 15,91 bilhões em despesas com educação que não puderam ser abatidas.

Admitindo-se que todo este valor tenha sido tributado à alíquota máxima de 27,5%, conclui-se que a redução de arrecadação decorrente da procedência da ADI não superaria os R$ 4,37 bilhões em 2010 (se o pedido se estendesse a períodos pretéritos, o que não é o caso), valor parcíssimo ante os investimentos públicos em educação – da ordem de R$ 213,15 bilhões naquele ano[11] – e da relevância social da matéria, mas que acarreta ônus elevados para aqueles a quem o abatimento é negado.

Um exercício hipotético o comprova. Tome-se um servidor público federal com dois filhos em uma escola particular cuja anuidade seja de R$ 10.000,00, sem outras fontes de renda, sem outros dependentes e sem gastos com saúde.

Segue o cálculo do seu IRPF 2012/2013, com e sem o limite de dedução das despesas com instrução, caso os seus rendimentos totais no ano tenham sido de R$ 75.000,00[12]:

Situação 1: atendido o teto dos gastos com educação:

Base de cálculo: 75.000,00 – 3.949,44 (desconto-padrão com os dois dependentes) – R$ 8.250,00 (contribuições previdenciárias) – R$ 6.182,30 (teto das despesas de educação) = R$ 56.618,26
IRPF devido: R$ 56.618,26 x 27,5% – R$ 9.078,38 = R$ 6.491,64
 
Situação 2: plena dedutibilidade dos gastos com educação:

Base de cálculo: 75.000,00 – 3.949,44 (desconto-padrão com os dois dependentes) – R$ 8.250,00 (contribuições previdenciárias) – R$ 20.000,00 (despesas de educação) = R$ 42.800,56
IRPF devido: R$ 42.800,56 x 22,5% – R$ 6.625,79 = R$ 3.004,33

A diferença é de R$ 3.487,31, ou aproximadamente 60% de um salário mensal do contribuinte.

Caso o rendimento anual fosse de R$ 150.000,00, mantidas as demais condições, o IRPF devido seria de R$ 24.847,88 na situação 1 e R$ 21.048,02 na situação 2, uma diferença de R$ 3.799,86, algo em torno de 1/3 de um salário mensal do contribuinte.

Caso os filhos fossem três, o IRPF devido seria, ceteris paribus:

● para o contribuinte com rendimentos totais de R$ 75.000,00: R$ 5.098,52 na situação 1 contra R$ 942,32 na situação 2 (a diferença representa cerca de 70% de um salário mensal do contribuinte);
● para o contribuinte com rendimentos totais de R$ 150.000,00: R$ 23.454,77 na situação 1, contra R$ 17.754,97 na situação 2 (a diferença beira os 50% de um salário mensal do contribuinte).

Como fica claro, as diferenças são sempre expressivas para as faixas de rendimentos consideradas, e as perdas são maiores para os cidadãos com menores rendimentos e/ou com maior número de dependentes, precisamente aqueles que revelam menor capacidade econômica.

Enquanto isso, o Salgueiro foi autorizado pelo Ministério da Cultura a captar, mediante incentivos fiscais[13], R$ 4,9 milhões para o seu desfile de 2013[14].

É assim: escola, no Brasil, para dar direito a dedução integral de imposto de renda, só mesmo escola de samba.

[1] J.F. BILHON, De l’Administration des Revenus Publics Chez les Romains. Paris: Guilleminet, An XI (1803), p. 26-27.
[3] Os dados do ensino superior são de 2003.
ELÓI MARTINS SENHORAS, KELLY PEREIRA TAKEUCHI, KATIUCHIA PEREIRA TAKEUCHI. A Análise Estrutural do Ensino Superior Privado sob Perspectiva, p. 03. Disponível em http://www.aedb.br/seget/artigos06/418_EnsinoSuperiorPrivado.pdf, acesso em 17.03.2013.
TRISTAN McCOWAN. O crescimento da educação superior privada no Brasil: implicações para as questões de equidade, qualidade e benefício público. In Archivos Analíticos de Políticas Educativas vol. 13, nº 27, abril de 2005, p. 03. Disponível em http://epaa.asu.edu/epaa/v13n27/, acesso em 17.03.2013.
[5] A Relação entre Mensalidade Escolar e Proficiência no ENEM. In http://www.anpec.org.br/encontro2009/inscricao.on/arquivos/000-c5eb653b0963602b4037e0ae9e07493.pdf , p. 10, acesso em 10.03.2013.
[6] Ver artigos citados na nota 03.
[7] LUÍS ROBERTO BARROSO. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 305-315 e 326.
[8] O Imposto sobre a Renda como Instrumento de Justiça Social no Brasil. Barueri: Manole, 2003, p. 194.
[9] Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 143-144.
[12] O desconto-padrão por dependente é de R$ 1.974,72 (Lei nº 9.250/95, art. 8º, II, c, 6).
A possibilidade de dedução plena dos pagamentos à previdência social oficial está prevista na alínea d do mesmo dispositivo. Para os servidores federais não incluídos no FUNPRESP, esta contribuição é de 11% (Lei nº 10.887/2004, art. 4º, I).
A fórmula para o cálculo do IRPF 2012/2013 é a seguinte:

Tabela Progressiva Anual – IRPF 2013
Base de cálculo em R$
Alíquota%
Parcela a deduzir do imposto em R$
até 19.645,32
-
-
de 19.645,33 até 29.442,00
7,5
1.473,40
de 29.442,01 até 39.256,56
15
3.681,55
de 39.256,57 até 49.051,80
22,5
6.625,79
acima de 49.051,80
27,5
9.078,38
[13] Dedução – contra o IRPJ devido, desde que não superado o teto de 4% do imposto – de 30% (patrocínio) ou 40% (doação) dos valores aplicados no projeto, mais dedução integral dos mesmos valores da base de cálculo do tributo (RIR/99, art. 475, caput e §§ 1º, 2º e 4º). [14] http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/tag/lei-rouanet/

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Dilma sanciona lei que desonera folha de pagamento

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira a lei que desonera a folha de pagamento de vários setores da economia. Com a medida, as empresas deixarão de recolher os 20% da contribuição previdenciária e passarão a pagar de 1% a 2% sobre o faturamento.
O benefício, no entanto, não abrangerá os 48 setores previstos no texto final da Medida Provisória 582, que deu origem à nova lei. Conforme a Agência Estado antecipou na segunda-feira (01), o Planalto vetaria o incentivo para grande parte dos setores para evitar uma renúncia fiscal elevada.

Entre os segmentos rejeitados pela presidente Dilma Rousseff estão empresas de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, de prestação de serviços hospitalares, de engenharia e arquitetura, empresas jornalísticas e algumas empresas de transporte rodoviário de cargas. "Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras", argumentou a presidente em mensagem encaminhada ao Congresso sobre as razões dos vetos.

Além da desoneração da folha de pagamentos, a lei sancionada nesta quarta-feira permite a depreciação acelerada de máquinas e equipamentos para as empresas tributadas com base no lucro real. Pela lei, também foi criado o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif). Os ministérios de Minas e Energia e da Agricultura definirão e aprovarão os projetos que podem se enquadrar como beneficiários do novo regime.

A Lei nº 12.794 ainda dispõe, entre outras providências, sobre a abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, altera a incidência de PIS/Cofins na comercialização da laranja e reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga. 

Veja a lei por completo: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-12794-2013.htm