segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Decisão altera pagamento de ICMS para montadoras de veículos.

Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo isentou a Peugeot Citroen do Brasil de recolher o ICMS por substituição tributária na venda de veículo feita diretamente ao consumidor final. O entendimento é apontado por advogados como inédito tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário e poderá influenciar positivamente as atividades das montadoras paulistas. O TIT é um tribunal administrativo paritário, formado por representantes dos contribuintes e da Fazenda. De decisão final favorável a uma empresa, o Fisco não pode recorrer à Justiça.

Por meio da substituição tributária, as companhias recolhem o ICMS antecipadamente e para as demais empresas da cadeia produtiva. A 4ª Câmara do TIT entendeu que na venda direta, na qual o veículo é comprado pelo site da montadora, não há operação comercial entre a revenda e o consumidor final.

Segundo o advogado da Peugeot, Pedro Guilherme Lunardelli, da Advocacia Lunardelli, o recolhimento de ICMS na venda direta era feito da mesma forma que nos casos das operações realizadas por meio das concessionárias. Na prática, a empresa pagava a mais, porque recolhia o imposto por uma cadeia produtiva que não existe. Com a decisão, a Peugeot deve utilizar a alíquota do ICMS estabelecida para a operação específica, o que tornará o valor do imposto a ser pago menor do que o normalmente recolhido por meio de substituição tributária.

Lunardelli diz que o posicionamento do TIT é favorável tanto para as empresas quanto para os consumidores. "Se a montadora repassar isso no preço [do veículo], vai beneficiar o consumidor", afirma.

Nos casos de venda direta ao consumidor, segundo o advogado, a montadora manda o veículo para a concessionária, que recebe uma comissão, mas não há uma operação comercial. O fato é citado na decisão pelo relator do caso no TIT, César Eduardo Temer Zalaf. "Há avaliações respeitáveis no sentido de que a concessionária praticou atividades que inspiram sua intervenção, porque fez a revisão do veículo, lavou, calibrou pneus e procedeu a entrega com e escrituração e registros indicados na legislação. Com a devida vênia das opiniões contrárias, nenhuma dessas atividades é mercantil", diz.

Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, também concorda com a decisão. "A substituição tributária progressiva objetiva alcançar fatos geradores futuros, o que não ocorre na venda direta a consumidor final, realizada pelo fabricante. O adquirente não irá realizar uma operação mercantil subsequente que justifique a retenção do tributo", afirma.

O recolhimento do imposto via substituição tributária para montadoras nos casos de venda direta foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 51, de 2000. O advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, questiona a norma. "O Convênio 51 é contraditório porque diz explicitamente que deve ser emitida uma nota fiscal da indústria para o adquirente, reconhecendo a operação direta", diz.

Salomão diz que foi procurado por representantes de concessionárias, preocupados com a possibilidade de terem que responder solidariamente em casos similares. Segundo o advogado, muitas montadoras não recolhem o ICMS por substituição nos casos de vendas de veículos que serão utilizados para test drive nas concessionárias. Nesse caso, ele também entende que o imposto deveria ser recolhido normalmente.

Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que o recolhimento do ICMS por substituição tributária foi estabelecido após um acordo entre os Estados. "Ao não fazer o recolhimento ao Estado de destino, o interessado deixa de recolher o imposto na integralidade e concorre de maneira desleal com outros agentes do mercado", afirmou o órgão.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Ministério da Comunicação diz que banda larga terá isenção de impostos

O Ministério das Comunicações publicará nos próximos dias a portaria que trata dos critérios de seleção dos projetos de redes para oferta de internet de alta velocidade, que receberão isenção das alíquotas de PIS/Cofins e IPI. A previsão foi anunciada ontem pelo secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Maximiliano Martinhão.

 O técnico do governo listou 13 tipos de conexões que poderão contar com o programa de isenção fiscal. Entre eles estão os centros de dados e as redes de acesso que levam comunicação de dados às casas usuários, e as de transportes. Essas últimas são mais robustas e responsáveis por fazer a comunicação entre as diferentes regiões do país. Para isso, usam tecnologias a cabos metálicos, fibras ópticas, radiofrequência e satélite.

O secretário disse que a portaria ministerial fará exigências quanto à compra de equipamentos nacionais pelas prestadoras de serviços que quiserem obter a isenção fiscal. As operadoras com projetos de rede da quarta geração da telefonia celular (4G) deverão ter 50% dos equipamentos e componentes de redes fabricados no país sob o critério do Processo Produtivo Básico (PPB) e 20% com tecnologia nacional. O índice de nacionalização estava previsto no leilão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para venda de licenças 4G, porém deveria ser cumprido somente a partir de 2017.

Também poderá ser publicada nas próximas semanas a instrução normativa da Receita Federal que cria os procedimentos que deverão ser adotados pelas teles para obter o benefício fiscal.

Os projetos deverão ser apresentados ao ministério até o fim de junho. O benefício fiscal valerá para projetos executados até 2016.

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea

O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.

Contestação

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.

Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

Pagamento
O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.

“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro.

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho. 


Fonte: STJ.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

ADI questiona decreto paraense sobre ICMS em compras pela internet.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4909) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 79/2011do Estado do Pará, que fixa a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final no estado, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet ou telemarketing. Para Gurgel, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e podem ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais. 


O decreto estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS” (artigo 1º). O recolhimento do imposto deverá ser realizado “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” (artigo 3º). A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste; exceto o Estado do Espírito Santo; e 12% para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

A cobrança instituída pela norma contestada tem origem no Protocolo ICMS nº 21/2011 – celebrado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e pelo Distrito Federal – em razão da “substancial e crescente mudança no comércio convencional para essa modalidade de comércio (aquisição de mercadorias de forma remota)”.

Os estados signatários alegam que a maioria dos centros de produção e distribuição de produtos industrializados está localizada nas Regiões Sul e Sudeste, que concentram parcela significativa da riqueza nacional, enquanto os estados localizados nas demais regiões abrigam grande parte dos consumidores e parcela menos expressiva de “agentes agregadores industriais ou comerciais de riqueza”.

Inconstitucionalidade

Para o procurador-geral da República, “ainda que sejam nobres os objetivos buscados pelo Protocolo nº 21/2011”, aos estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria, tendo em vista que “nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna”.

O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4565, no qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados”.

Medida cautelar

Temendo a “cobrança inconstitucional do ICMS, bem como a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais”, o procurador-geral da República requer à Suprema Corte que seja concedida cautelarmente a suspensão da eficácia do Decreto 79/2011 do Estado do Pará e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte.

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

REs sobre o mesmo tema

A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Governo estuda isenção total de impostos para produtos da cesta básica

A desoneração da cesta básica deverá ocorrer ainda no primeiro semestre deste ano e terá impacto não desprezível sobre a inflação, segundo fontes oficiais. Ontem, a presidente Dilma Rousseff anunciou, em entrevista a emissoras de rádio do Paraná, que o governo estuda desonerar integralmente a cesta básica dos tributos federais - basicamente PIS-Cofins e IPI, sendo que esse último recai somente sobre o açucar. Espera-se, agora, que os governos estaduais façam o mesmo e retirem a incidência de ICMS. Alguns já não tributam a cesta básica, e entre os que cobram o imposto, a alíquota varia de 7% a 10%.
 
A retirada dos impostos federais sobre os produtos da cesta teria impacto direto de 0,3 ponto percentual no IPCA, podendo chegar a 0,44 ponto percentual, considerando os efeitos indiretos, conforme cálculos da LCA Consultores. O Ministério da Fazenda tem suas próprias projeções, mas ainda não as divulgou.

Simultaneamente à desoneração, o governo vai editar um decreto redefinindo quais são os produtos que compõem a cesta básica. O decreto original, de 1938, nunca foi atualizado para uma lista de consumo mais contemporânea. Nele constam arroz, feijão, macarrão, banha de porco, caças em geral e a de tartaruga, em particular. A nova cesta foi elaborada pelos ministérios da Fazenda, Casa Civil, Saúde e Desenvolvimento Social.

Em dezembro, o governo solicitou a inclusão, no Orçamento de 2013, de uma renúncia adicional de receitas da ordem de R$ 9,79 bilhões, para que possa aprovar novas desonerações do PIS-Cofins neste ano. O custo da medida sobre a cesta básica deve ser parte dessa cifra, mas haverá novas reduções de alíquotas do PIS e da Cofins para setores específicos da economia. Esses setores ainda estão sendo definidos e as mudanças constarão de medida provisória a ser assinada pela presidente Dilma.

Para que o governo possa fazer a redução das alíquotas do PIS-Cofins de setores específicos neste ano, o Orçamento da União de 2013 precisa ser aprovado rapidamente, pois a renúncia de receita decorrente da medida terá que constar da estimativa de receita da lei orçamentária, de acordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O governo estima perder R$ 1,74 bilhão com as desonerações do PIS e R$ 8,05 bilhões com as reduções de alíquotas da Cofins.

De acordo com ofício encaminhado pelo ministro Mantega à Comissão Mista de Orçamento do Congresso, essa renúncia de receita com a redução das alíquotas do PIS e da Cofins será compensada pela reestimativa da arrecadação a ser obtida este ano com concessões de serviços públicos, que aumentará R$ 4,59 bilhões, e com a receita de dividendos de empresas estatais, que subirá R$ 6 bilhões.

Além da perda de receita de R$ 9,79 bilhões, o ministro Mantega pediu que fosse incluída também no Orçamento deste ano renúncia adicional de R$ 800 milhões com a desoneração da folha de pagamento das empresas. Antes, a área econômica previa que o gasto com essa desoneração ficaria em R$ 15 bilhões em 2013, mas o governo aumentou o número de setores beneficiados, depois que encaminhou a proposta orçamentária ao Congresso, em agosto do ano passado.

Em mensagem ao Congresso Nacional, apresentada segunda-feira na abertura dos trabalhos legislativos, a presidente informou que a política de desonerações terá continuidade em 2013, como parte do compromisso do governo com a redução e a racionalização da carga tributária.

A presidente espera que, em parceria com o Congresso e com Estados e municípios, o governo possa avançar mais este ano, "aprovando novas medidas para que o Brasil tenha política tributária mais justa para os cidadãos e mais favorável ao investimento".

Técnicos do Ministério da Fazenda estudam, também, a reformulação do PIS e da Cofins, que prevê a unificação dos dois tributos. Essa reformulação, porém, ainda não foi submetida à apreciação do ministro da Fazenda. Só depois de avalizada por Mantega, é que ela será enviada à Casa Civil e à presidente Dilma.

A expectativa da área técnica é que a proposta de reforma do PIS-Cofins seja encaminhada ao Congresso Nacional ainda neste semestre, na forma de medida provisória, para entrar em vigor apenas em 2014.

Fonte: Valor Econômico.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

CNI contesta constitucionalidade de multa imposta pela Receita Federal em caso de pedido de crédito indevido

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4905) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pede a suspensão, em caráter liminar, da eficácia de dispositivos da Lei nº 9.430/1996, sobre a legislação tributária federal, com a redação introduzida pela Lei nº 12.249/2010 e regulamentação pela Instrução Normativa 1.300/2012, da Receita Federal.

O artigo 74 da Lei 9.430 dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Entretanto, em seus parágrafos 15 e 17, introduzidos pela Lei 12.249/2010, o mesmo artigo prevê aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento que for indeferido ou indevido, ou no caso de crédito cuja compensação não for homologada pela Receita, “salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”. Isso porque, no caso de ressarcimento obtido com falsidade (parágrafo 16, não questionado nesta ADI), o valor da multa se eleva para 100%.

A CNI alega que esses dispositivos contêm normas punitivas contra o contribuinte que age de boa-fé. Trata-se de ”multa pela simples conduta lícita do contribuinte, dentro dos limites do regular exercício do seu direito, quando o seu pedido de ressarcimento ou de compensação vier a ser indeferido administrativamente”. 

A imposição da multa violaria, assim, o direito fundamental de petição aos poderes públicos (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da Constituição Federal – CF); o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF); a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV, da CF); e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “resultando em verdadeira sanção política que o STF há tempos proíbe por inconstitucional”.

Restituição/compensação

A CNI recorda que, de acordo com o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), podem ser restituídas pela Receita Federal ou compensadas pelo sujeito passivo (artigo 170 do CTN) as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou de contribuição, em algumas hipóteses legais, especialmente: a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido; b) erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

A restituição ou compensação é prevista, também, pelo artigo 170 do CTN, para os casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória e, ainda, de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) resultantes do exercício da atividade econômica.

O relator da ADI 4905 é o ministro Gilmar Mendes.


Fonte: STF. 

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

PEC veda inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo

Autor afirma que, já que a aprovação de uma reforma tributária é 'improvável', é importante que se corrija este problema pontual.

A Câmara analisa Proposta de Emenda à Constituição (PEC - 226/12), do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que veda a inclusão do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.
A proposta altera o artigo 155, inciso XII, alínea “i” da Constituição Federal. Atualmente, de acordo com essa alínea, o montante do imposto integra a sua base de cálculo.
Para o deputado, o ICMS, principal tributo da competência dos estados, apresenta vários problemas que prejudicam os fornecedores e os consumidores. Ele citou um estudo da Fundação Getúlio Vargas, que mostra como, numa fatura de energia elétrica emitida no estado da Paraíba, a alíquota legal de 27% transforma-se em quase 40%, porque o montante do imposto integra a sua base cálculo. “Precisamos suprimir essa tributação extra, ilegítima sob todos os pontos de vista. Queremos, com isso, aprimorar o Sistema Tributário Nacional”, disse.
"Pendente de uma improvável aprovação da Reforma Tributária, a correção completa das distorções do ICMS talvez não seja um objetivo realista, motivo pelo qual pretendemos corrigir um problema pontual,
mas nem por isso menos importante: a cobrança do tributo “por dentro”, afirma Manoel Junior.
20 anos sem reforma
A unificação das alíquotas do ICMS em apenas cinco para todos os estados do País foi objeto da Reforma Tributária aprovada em parte em 2004 pela Câmara e pelo Senado e, em seguida, promulgada. Naquela ocasião, apesar dos esforços do então relator deputado Virgílio Guimarães para chegar a um acordo quanto às alíquotas, o cerne da reforma, que era esta unificação das alíquotas do ICMS, não foi aprovado e a reforma terminou servindo apenas para prorrongar a DRU (Desvinculação das Receitas da União) e outros itens pontuais. Ao chegar ao Senado, a reforma ainda foi completamente modificada pelo então relator, senador Aloízio Mercadante.
O Congresso Nacional tenta há mais de 20 anos votar uma reforma tributária consistente, que permita que o Brasil tenha um sistema tributário simples o suficiente para permitir um aumento considerável dos investimentos estrangeiros aqui.
As tentativas sempre esbarram, porém, nos interesses dos estados menos desenvolvidos que reduzem sua alíquota de ICMS para aumentar os investimentos ali, causando a chamada guerra fiscal. Em alguns momentos, já chegaram a existir 27 alíquotas de ICMS no País, uma em cada unidade da Federação.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada em dois turnos no Plenário da Câmara.