Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de Execução Fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de Recurso de Revista interposto pela União, que pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas não localizou bens da empresa. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios próprios, o pagamento da multa.
As instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem natureza tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responder pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de dívida.
O Tribunal Regional do Trabalho ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular, circunstância que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Ao recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do TRT.
O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do Recurso de Revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. “O entendimento desta corte é no sentido de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, a teor do artigo 135, inciso III, do CTN, por ser este dispositivo aplicável apenas às execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não às de natureza dministrativa, hipótese dos autos”, votou o ministro.
Acompanhe o acórdão: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=313600&digitoTst=98&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0130
Fonte: Conjur.
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