segunda-feira, 25 de março de 2013

Carga tributária ficou estável em 2012, apesar da série de desonerações.

Apesar da série de desonerações fiscais concedidas pelo governo no ano passado, a carga tributária em 2012 ficou praticamente estável em relação ao ano anterior, ao subir de 35,3% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2011 para 35,4%, de acordo com cálculos realizados pela LCA Consultores, a pedido do Valor.

A Receita Federal estima que a renúncia fiscal no ano passado foi de R$ 43 bilhões, o equivalente a cerca de 1% do PIB. Para Braulio Borges, economista-chefe da LCA, essa redução não se traduziu em menor carga tributária, porque boa parte das isenções tributárias com impacto permanente para a arrecadação - caso da desoneração da folha de pagamentos, por exemplo - foi implementada apenas parcialmente no ano passado.

A substituição da contribuição previdenciária por uma alíquota sobre faturamento bruto valeu para apenas quatro setores desde o início do ano. A medida foi expandida para 40 ramos desde janeiro, e construção civil e o comércio varejista também passarão a recolher a contribuição patronal com base na receita bruta ainda neste primeiro semestre. Além disso, diz Borges, o governo também decidiu onerar produtos, como cigarros e bebidas alcoólicas. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre cigarros, por exemplo, subirá 55%, de forma escalonada, até 2015.

Ainda assim, a arrecadação de impostos e contribuições líquidas de restituições e incentivos fiscais caiu no ano passado e ficou em 14,9% do PIB, percentual inferior ao observado em 2011 (15,1%) e também à média do período pré-crise, entre 2005 e 2008, de 15,6%.
Para Borges, essa queda da arrecadação como proporção do PIB mostra, em parte, o esforço do governo em estancar o aumento da carga tributária que incide sobre o setor produtivo, embora o economista lembre que a desaceleração também ocorreu por causa do fraco crescimento nos últimos dois anos. A extinção da CPMF em 2008, que gerava, anualmente, receita de cerca de 1,5% do PIB para os cofres públicos, também foi importante nessa retração.

Para o especialista em contas públicas José Roberto Afonso, a carga tributária não cede, apesar do volume expressivo de desonerações, porque algumas medidas anunciadas têm efeito contrário ao estimado pelo governo. Roberto Afonso menciona a isenção de impostos federais para produtos da cesta básica. A medida, com renúncia fiscal estimada em R$ 5,5 bilhões apenas em 2013, pode resultar em aumento do custo por causa dos créditos tributários acumulados ao longo da cadeia.

Para um produtor apenas de bens da cesta básica, por exemplo, não será mais possível usar os créditos de PIS e Cofins pagos na compra dos insumos. Se o Fisco não devolver os créditos acumulados ao longo da cadeia, esse fabricante não sentirá o benefício, já que ficará mantida a carga indireta que incide sobre o produto, o que já acontece com os exportadores.
"Quando se dá muita isenção, e o Fisco não devolve os créditos acumulados, a isenção aumenta o custo, por mais paradoxal que seja", diz Roberto Afonso.

Em artigo recente, ele afirmou que, de acordo com cálculos da Receita, chega a R$ 23 bilhões o total do saldo não aproveitado de Cofins, PIS e IPI pelas empresas. Para o especialista, as desonerações são superestimadas. "Para medir de fato o resultado concreto, o governo deveria publicar a memória de cálculo e a metologia das desonerações, o que não faz hoje. O governo só estima concretamente o tamanho da renúncia a pedido do TCU. "

Professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Margarida Gutierrez diz que a formalização do mercado de trabalho também continuou a sustentar a carga tributária em patamar elevado. Segundo cálculos da LCA, as receitas da Previdência Social sobem ininterruptamente, como proporção do PIB, desde 2003, quando representavam 4,7% do produto nacional. No ano passado, alcançaram 6,2% do PIB. É um reflexo do bom momento para o mercado de trabalho, em que os níveis de ocupação estão na máxima registrada para a série atual.

Para Margarida, o aperto da fiscalização pelo Fisco também tem papel na manutenção da carga, apesar das desonerações. No ano passado, as autuações da Receita somaram R$ 115,8 bilhões, alta nominal de 5,6% ante o montante de 2011 (R$ 109,6 bilhões).

Gabriel Barros, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV), afirma que a resistência da carga tributária pode ser explicada também pela composição da arrecadação. O economista estima que o Imposto de Renda e a Previdência, responsáveis por metade da carga, dependem, em grande parte, da massa salarial, que cresceu 5,4% no ano passado.

Barros avalia que em 2013 as desonerações terão mais impacto sobre a arrecadação, e por isso não descarta que a carga tributária recue. As principais renúncias tributária com a mudança da base de cobrança da contribuição patronal e a redução a zero de impostos sobre a cesta básica, juntas, implicam cerca de R$ 20 bilhões a menos para os cofres públicos.

Para Borges, da LCA, a parcela do PIB direcionada para o Estado em 2013 pode ficar menor, ao contrário do que costuma ocorrer em anos de recuperação da atividade econômica. A LCA estima alta de 3,5% do PIB neste ano, ante expansão de apenas 0,9% em 2012.

Para Barros, no entanto, as medidas têm excessivo foco em questões pontuais e é difícil vislumbrar uma agenda de médio prazo que tenha por objetivo diminuir a complexidade do sistema tributário. Entre as agendas que podem ter resultado positivo está a unificação da alíquota interestadual do ICMS, com efeitos que serão sentidos no longo prazo.
Borges menciona também a reforma do PIS e da Cofins. "Os maiores contenciosos tributário na Justiça hoje são em torno do que gera e não gera créditos". A ideia hoje no governo é unificar e simplificar esses dois tributos, mas a reforma só deve avançar em 2014.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 21 de março de 2013

Cumulatividade tributária: STF derruba incidência de ICMS em importação

Em julgamento nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da cobrança.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.

A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em ações que tramitam em outros tribunais. O Supremo já havia reconhecido a repercussão geral do recurso julgado nesta quarta. Assim, todos os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar normalmente e seus julgadores devem seguir o entendimento firmado pelo STF.

O fisco argumentou que não há conceito constitucional de valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender as limitações impostas pela Constituição.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá entrar com Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão sejam modulados apenas a partir de agora e a União não corra o risco de ter de restituir os valores já recolhidos.

O advogado Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, se queixa de o pedido de modulação dos efeitos da decisão ser feito só depois de o Supremo se posicionar sobre o caso. Para ele, a tendência é que o STF module os efeitos favoravelmente à União. “Por sua jurisprudência, o Supremo tem evitado onerar o Estado.” Ele se queixa de que a legislação foi mal elaborada, e mesmo assim, a União deverá continuar com os valores que foram pagos pelo contribuinte.

A decisão afeta as empresas que estão sujeitas ao regime de cumulatividade do PIS e Cofins — e não podem ter os valores recolhidos creditados. Na prática, seus custos de operação serão reduzidos
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A advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, explica que a lei que institui a cobrança não foi derrubada. A partir de agora, diz ela, as importadoras que tiverem de recolher impostos com o ICMS incidindo sobre o PIS e Cofins poderão questionar judicialmente a cobrança para evitar seu pagamento.

Para o advogado Fernando Vaisman, do escritório Almeida Advogados, a decisão do Supremo pode ter um significado ainda maior. Ele aponta que o entendimento da corte pode se repetir no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que questiona a mesma incidência de ICMS nas operações do mercado interno. “A decisão proferida hoje pelo STF pode ter um impacto positivo aos contribuintes na discussão”, disse.

Fonte: Conjur.

terça-feira, 19 de março de 2013

Súmula do STJ: Prestadoras de serviço devem contribuir com Sesc e Senac.

Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, a 499. A ressalva feita no texto é para as organizações que estiverem integradas em outro serviço social.

Para o novo documento, há uma série de precedentes. Um deles é o Recurso Especial 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No julgamento, o juiz decidiu que as empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Estabelecimento comercial

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o Recurso Especial 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.

Hospitais

Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro José Delgado (aposentado), foi um hospital que contestou a contribuição, ao alegar que não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais.

Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário. 

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Nova política: Empresas terão de confessar para fazer acordo com Cade.

Para fazer acordos com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), as empresas investigadas por formação de cartel terão de confessar sua participação no conluio e ajudar nas apurações. A mudança foi definida pelo plenário do tribunal administrativo antitruste do Ministério da Fazenda na quinta-feira da semana passada, dia 7 de março, depois de um processo de consulta pública.

A mudança faz parte de uma política do Cade de tornar os Termos de Compromisso de Cessão de Prática (TCC) mais efetivos. Os TCCs são acordos firmados entre o Cade e empresas investigadas por infração à ordem econômica para acabar com a conduta apurada. Por meio deles, a empresa paga uma multa, destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), do Ministério da Justiça, e se compromete a mudar suas práticas de mercado.

Com as novas regras, o TCC passa a ter finalidade mais ligada à elucidação do caso do que à simples punição da empresa. “Com essa nova política de negociação, espera-se nos próximos anos aumentar o número tanto de assinaturas de TCC quanto de leniências, e tornar a política de combate a cartéis ainda mais efetiva”, afirma o presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho.

Desde 2007, o Cade firmou 11 TCCs, dos quais dois foram em 2013, já depois da vigência da nova Lei de Defesa da Concorrência, que criou o chamado SuperCade. O nome veio principalmente porque agora o Cade avalia as propostas de fusões e aquisições de empresas antes de elas serem iniciadas, e não depois da concretização, como era com a antiga lei.

Também foi mudado o sistema de pagamento de multas, que agora varia conforme a colaboração da empresa. Pelo novo método, no primeiro TCC firmado, a empresa pode abater de 30% a 50% da multa que pode vir a ser aplicada. No segundo, de 25% a 40%. Do terceiro em diante o desconto é de até 25% e, depois de encerradas as investigações sobre o caso, de até 15%.

Ainda segundo as novas regras, o TCC pode ser proposto pela Superintendência-Geral, que encaminhará a proposta final do acordo ao Tribunal para julgamento, após a fase de negociação com as partes envolvidas. No modelo anterior, o termo só poderia ser proposto pelos representados diretamente ao Tribunal do Cade.

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 15 de março de 2013

Supremo derruba regime de pagamento de precatórios.

O Supremo Tribunal Federal derrubou, em julgamento nesta quinta-feira (14/3), a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, que alterou o regime de pagamento de precatórios — títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios. Na quarta-feira (13/3), os ministros já haviam derrubado a correção de precatórios por índice da poupança.

A norma questionada prevê o pagamento em até 15 anos, leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas.

O resultado do julgamento foi celebrado pela OAB, autora de uma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a emenda. A entidade classificou a decisão como vitória da cidadania. “Com essa decisão, o mínimo que se pode esperar é que as decisões judiciais transitadas em julgado sejam cumpridas pelo poder público”, disse Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB.

Os votos
 
Para a maioria dos ministros, não é possível manter o novo regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas integralmente.

Agora, o Congresso Nacional precisa encontrar outra saída. Com a derrubada da emenda, voltam a valer as regras da Constituição de 1988. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso, temos que achar outras soluções”, sintetizou a ministra Rosa Weber. A regra anterior previa o pagamento imediato, mas era frequentemente descumprida por estados e municípios, que não sofriam qualquer sanção.

O Supremo começou a analisar o caso em 2011, com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto (aposentado). Ele criticou a má gestão do dinheiro público, lembrando que muitos estados e municípios gastam mais com publicidade que com o pagamento de precatórios. Após pedido de vista, o ministro Luiz Fux devolveu o processo este ano, acompanhando o relator.

“A criatividade dos governantes tem que funcionar de acordo com a Constituição, sem despejar nos ombros do cidadão o ônus de um problema que nunca foi seu”, disse Fux. Ele defendeu formas alternativas de solucionar os débitos, como pedidos de empréstimos para a União. Seguiram o entendimento de Britto os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente da corte, Joaquim Barbosa.

A divergência foi aberta ainda na semana passada pelo ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que as novas regras foram uma “vitória”, pois estados e municípios estavam conseguindo quitar as dívidas. Para o ministro Teori Zavascki, embora o novo regime não seja ideal, é um avanço em relação ao anterior, que não colocava percentuais de reserva no orçamento nem punições para quem não cumpria os pagamentos. Dias Toffoli também seguiu a divergência.

O ministro Marco Aurélio concordou com algumas alterações da lei, como a adoção do prazo de 15 anos para vigência do regime especial. No entanto, ele discordou que as regras especiais sejam aplicadas a precatórios a vencer. Posicionou-se contrário também ao método do leilão, que considerou uma “maldade” com os credores. Para o ministro, a única regra possível de pagamento é a ordem cronológica. O ministro Ricardo Lewandowski também disse que o regime especial não deve passar de 15 anos (e apenas com precatórios já devidos), mas não fez qualquer objeção ao sistema de leilões.

O julgamento
 
Durante o julgamento, acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o STF dividiu o julgamento da emenda duas partes: uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual institui o regime especial de pagamento.

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial.

Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

Quanto ao parágrafo 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza — precatórios alimentares ou de origem tributária — uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.  
Fonte: Conjur/STF.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Época de Declaração de Imposto de Renda: Saiba quando vale a pena o casal fazer a declaração do IR em separado.

Ainda que o mais recomendado seja que o contribuinte faça sempre uma análise comparativa entre as diferentes modalidades, declarar o Imposto de Renda em conjunto raramente costuma ser a opção mais vantajosa para o casal, segundo consultores ouvidos pelo G1, principalmente quando ambos são assalariados e possuem filhos ou dependentes.

Para o consultor tributário do Cento de Orientação Fiscal (Cenofisco), Valmir Brito, quase nunca vale a pena o casal fazer a declaração em conjunto. “O que deve ser avaliado sempre é o valor da receita tributável de cada um. Na maioria dos casos, quando se inclui o cônjuge como dependente o valor a ser pago de imposto no total acaba sendo muito maior”, afirma.

É importante lembrar que, quando o casal faz a declaração conjunta, todos os rendimentos do cônjuge que for incluído como dependente precisam ser lançados. Pelas regras da receita, pode fazer declaração em conjunto quem é oficialmente casado, quem vive uma união estável há mais de cinco anos, ou se o casal tem filhos, independentemente de há quanto tempo viva junto.

Declaração conjunta

O gerente de assessoria fiscal BDO Cleiton Filipe explica que quando o casal faz uma única declaração a soma dos rendimentos costuma mudar a faixa de tributação do IR.

“Ainda que o salário de um seja muito baixo, quase nunca vale a pena fazer a declaração em conjunto, pois a partir do momento em que um cônjuge passa a ser dependente, rendimentos que eram isentos passam a ser tributados de acordo com a soma dos ganhos do casal e acabam sendo sujeitos a alíquotas maiores”, explica o especialista.

Segundo Daniel Nogueira, da Crowe Horwath Brasil, fazer uma única declaração só costuma ser vantajoso quando um dos membros do casal não possui emprego fixo ou renda tributável.
“Em geral, se pelo menos um dos dois possuir renda isenta e muitas despesas dedutíveis, vale mais a pena fazer a declaração em conjunto”, afirma o consultor.

“Quando a mulher tem só o trabalho do lar, se está fazendo um curso ou passando por um tratamento com altos gastos médicos, a inclusão dela como dependente na declaração do marido pode sim diminuir o valor da contribuição”, ilustra Brito.

Em caso de dúvida, o casal pode simular as declarações no próprio programa da Receita. O sistema calcula automaticamente o imposto a restituir ou a pagar, de acordo com as informações fornecidas pelo contribuinte.

“Deverão ser somados todos os rendimentos tributáveis e isentos de cada um assim como suas respectivas despesas para poderem chegar à conclusão do que será mais viável”, orienta Nogueira.

Ele lembra ainda que, no caso de declaração separada, os bens do casal adquiridos após o casamento somente precisam ser informados por um dos dois.

Filhos e dependentes

Quando o casal possui filhos, o leque de opções de preenchimento se amplia. A declaração pode ser feita em conjunto, com um dos cônjuges e os filhos como dependentes; em separado, com todos os filhos em uma única declaração; ou ainda dividindo os dependentes entre as duas declarações da família.

Por isso é importante que o casal com dependentes também faça simulações de declarações em conjunto e separado, principalmente quando existe um valor significativo de despesas como assistência médica, educação e previdência.

Vale lembrar, porém, que pelas regras da Receita, ninguém pode ser dependente em mais de uma declaração. Ou seja, um filho não poderá ser declarado por ambos os pais no mesmo ano-calendário.

Como existem limites para as despesas que podem ser abatidas da base de cálculo do imposto, fazer uma declaração conjunta quase nunca compensa financeiramente, salvo nas situações em que um dos cônjuges não possua renda tributável. No IR de 2013, o limite do desconto é de R$ 14.542,60.

Despesas dedutíveis

Pelas regras do Fisco, podem ser abatidas no cálculo do IR despesas realizadas tanto pelo contribuinte quanto pelos seus dependentes. Entre os tipos de gastos passíveis de deduções estão os com instrução (escolas e faculdades), fonoaudiólogos, médicos, dentistas, psicólogos, hospitais, planos de saúde, terapeutas e fisioterapeutas e previdência privada e contribuição patronal incidente sobre a remuneração de empregado doméstico.

Segundo os consultores, na maioria dos casos, o mais vantajoso para o casal costuma ser incluir o dependente na declaração daquele que tem a maior renda. Se forem dois ou mais dependentes, eles podem ser distribuídos nas declarações feitas em separado pelos cônjuges.

“Caso um dos dois contribuintes tenha muitas despesas dedutíveis e pouco rendimento, valerá mais fazer uma declaração única e declarar todos os dependentes em conjunto”, ressalva Nogueira.

Pelas regras da Receita, são considerados dependentes filhos e enteados com até 21 anos. Caso estejam fazendo algum curso técnico ou superior, a idade limite passa a ser 24 anos. Acima desta idade, o Fisco permite a relação de dependência somente nas situações de incapacidade física ou mental para o trabalho.

Neste ano, o valor da dedução por dependentes subiu para R$ 1.974,72. "O fato de ter um dependente já garante automaticamente este desconto. Se forem dois os dependentes, o valor será em dobro", explica Filipe, da BDO.

Ele explica que mesmo no caso de filho recém-nascido, os pais já devem incluir a criança como dependente. "A cada filho que é declarado como dependente, o valor total de imposto a ser pago costuma ser menor", diz o consultor, lembrando que podem ser declarados como dependentes no IR 2013 as crianças nascidas até 31 de dezembro do ano passado.

Filhos de pais divorciados

Pelas regras da Receita, os filhos de pais divorciados ou separados judicialmente ou por escritura pública somente podem constar como dependentes na declaração daquele que detém a sua guarda judicial.

Segundo Nogueira, da Crowe Horwath, somente nos casos em que a separação judicial ou divórcio tenha ocorrido em 2012, o contribuinte que tenha realizado o pagamento de pensão alimentícia judicial poderá incluir seus filhos também como dependentes na declaração.

Fonte: APET.

quarta-feira, 6 de março de 2013

STJ decide não julgar processos sobre certidões.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu não julgar a validade das CDAs (Certidões de Dívida Ativa), que autorizam a Fazenda Pública a cobrar débitos tributários judicialmente. Além disso, o tema foi retirado da relação de recursos repetitivos. Para os ministros, o assunto sempre pedirá uma análise particular, caso a caso. Nesse sentido, seria impossível fixar uma tese jurídica que sirva de orientação para os tribunais estaduais e federais. 

A maioria dos ministros da 1ª Seção - responsável por uniformizar o entendimento sobre temas de direito público - decidiu que a Corte não pode avaliar se o documento preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) e no  CTN (Código Tributário Nacional). De acordo com os magistrados, a análise da legalidade do documento teria como obstáculo a Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Quando a CDA não contém os requisitos previstos em lei, o Fisco não pode cobrar a dívida. 
Caso a Justiça declare nula a certidão, extingue-se a execução fiscal. Fato que explica a importância da discussão.

No recurso analisado, um contribuinte do Ceará questionava a legalidade da CDA que embasou a cobrança de contribuição previdenciária pela União. O Fisco não teria informado no documento a data do início da dívida, sua origem e natureza, a data da inscrição no registro da dívida ativa e a forma de cálculo dos juros e demais encargos. O TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª Região havia entendido que os requisitos legais foram cumpridos na CDA.

O relator do recurso, Herman Benjamin, afirmou que não poderia analisar o processo por causa da Súmula nº 7. Ao citar precedentes das duas turmas de direito público do STJ, Benjamin afirmou que seria "indispensável o manuseio das provas" para chegar a uma conclusão.

A Fazenda Pública e os contribuintes teriam interesse em uma mudança de entendimento do STJ. Isso porque os tribunais estaduais e federais têm diferentes graus de rigor quanto às formalidades da CDA.

As informações são do jornal Valor Econômico.