A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social, por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior ao descrito em termo de acordo feito em 1º grau.
Com a decisão, que considerou que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de R$ 1 mil à parte de que a entidade exigia pagamento.
O juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia negado argumento do INSS de que o valor tributável em Termo de Conciliação era R$ 40 mil e não apenas os R$ 5 mil discriminados no documento de acordo. O INSS interpôs Agravo de Petição das contribuições previdenciárias.
No entanto, na opinião do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a agravante litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação esclarecia que, apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 45 mil, apenas R$ 5 mil referiam-se aos serviços eventuais prestados. Sendo assim, os outros R$ 40 mil não eram tributáveis, pois referiam-se à indenização por danos morais.
O desembargador observou que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$ 5 mil, mas também os R$ 40 mil restantes não discriminados”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
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