Os
contribuintes fluminenses não precisarão mais incluir multas recebidas
em operações de importação na base de cálculo do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A mudança está na Lei nº
6.462, publicada ontem no Diário Oficial do Estado.
A norma altera um artigo da Lei nº 2.657, de 1996, que trata do ICMS no
Estado, e exclui do texto original a previsão de que o valor de multas
decorrentes, por exemplo, de diferenças de peso de mercadorias ou erro
na classificação fiscal de produto importado, deveria ser incluído no
cálculo do imposto estadual.
A nova redação da norma fluminense reproduz o texto da Lei Complementar
nº 87 (Lei Kandir), de 1996, sobre o tema.
"A norma uniformiza o
conteúdo da legislação do Rio com a lei nacional e afasta cobranças
decorrentes de autuações fiscais", diz o advogado Felippe Ramos Breda,
do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Breda destaca ainda que o Código Tributário Nacional (CTN) permite que
uma nova lei tenha efeitos retroativos no caso de a norma anterior ser
menos benéfica ao contribuinte.
Dessa forma, as empresas podem procurar a
Justiça ou a esfera administrativa para afastar autuações fiscais.
Para o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen
Advogados, a alteração poderá trazer uma redução significativa no
imposto pago na importação.
"A multa nos casos de variação de peso e
erro na classificação da mercadoria não é muito alta. Mas no caso de a
prática ser considerada ilícita, a multa pode chegar a 100% do valor da
mercadoria", afirma.
Fonte: Valor econômico.