segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Justiça autoriza sociedade limitada a migrar para empresa individual.

A Justiça tem concedido liminares que permitem a transformação de sociedade limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). Já há decisões nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco. A alteração é vedada por norma do extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) - substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração.
Desde janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei nº 12.441, permite-se a constituição de empresas com apenas um proprietário. Porém, o DNRC, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011.
Ao analisar recentemente a questão, o juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, entendeu que essa proibição não está de acordo com o que prevê a Lei nº 12.441, que instituiu a Eireli. Segundo o juiz, uma simples leitura do artigo 980-A do Código Civil, incluído pela nova lei, demonstraria que "não há distinção de pessoas naturais e jurídicas como as titulares de uma empresa individual de responsabilidade limitada".
O magistrado citou ainda decisão nesse mesmo sentido do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife. Assim, concedeu liminar para que o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) faça o registro da empresa.
O presidente da Jucesp, Armando Rovai, afirma ser favorável à decisão. Segundo ele, em muitos há essa possibilidade de pessoa jurídica exercer a figura da sociedade unipessoal. "Apenas o Brasil tem essa peculiaridade e a própria lei não veda", diz.
Para Rovai, essas liminares podem ajudar a sensibilizar o DNRC sobre o pleito da sociedade empresarial, que pode atrair investimentos e negócios para o Brasil. Segundo o presidente da Jucesp, dos quatro milhões de empresas existentes no Estado de São Paulo, 2,6 milhões são limitadas. E dessas, cerca de 80% têm dois sócios. "Na maioria dos casos, um sócio apenas cumpre o papel de complementar a pluralidade do quadro societário", diz.
Antes da lei, não havia a possibilidade no Brasil de se abrir uma empresa com um único responsável. Eram necessários pelo menos dois sócios. Para cumprir essa exigência, era comum um dos sócios ser uma espécie de laranja. Ou seja, ter seu nome usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação, geralmente com uma cota insignificante da empresa. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 67,8 mil.
De janeiro de 2012 até o fim de setembro, foram constituídas 35.389 Eirelis no Estado de São Paulo, segundo dados da Jucesp. Para o presidente da entidade, a quantidade de registros poderia ser bem maior, se pessoas jurídicas pudessem se registrar sem empecilhos. "Certamente, várias empresas iriam migrar para esse tipo societário", diz.
A primeira liminar foi obtida no Estado do Rio de Janeiro. Na decisão, a juíza Gisele Guida de Faria, da 9 ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", afirma na liminar.
O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, afirma que a ação foi transferida da Justiça comum para a federal, mas que a liminar foi mantida. Para Brechbuhler, além de haver essa possibilidade em diversos países, o projeto de lei que resultou na Eireli e tramitou no Congresso tinha justamente o intuito de acabar com essa exigência de composição de empresas com dois sócios. "A ideia era justamente acabar com essa hipocrisia", diz. Para ele, a norma do DNRC não deve prevalecer, já que extrapolou o que prevê a lei.

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http://www.valor.com.br/legislacao/3295244/justica-autoriza-sociedade-limitada-migrar-para-empresa-individual#ixzz2h2f93xWP

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Receita não cobrará IR sobre dividendos.

A Receita Federal desistiu de cobrar impostos que não foram recolhidos desde 2008 sobre dividendos distribuídos acima do lucro fiscal. A decisão é um recuo em relação ao declarado em setembro, quando foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, a medida será inserida na proposta de extinção do Regime Tributário de Transição (RTT).
A ECF substituirá o sistema atual, que é a declaração contábil de empresas no âmbito do RTT, em vigor desde 2008. De acordo com Barreto, a ideia é que o Regime Tributário de Transição seja extinto também em 2014. Barreto insistiu que a decisão de não cobrar o retroativo não é um recuo. Ele explicou que seria legal exigir os impostos, mas cabe ao governo decidir se isso será feito ou não.
O Ministério da Fazenda já encaminhou à Casa Civil uma proposta para acabar com o RTT e no texto deve constar que não haverá cobrança retroativa do Imposto de Renda e CSLL devidos. Barreto não soube dizer se a mudança será feita por projeto de lei ou medida provisória.
O secretário também não soube informar quanto a Receita Federal deixará de arrecadar por abrir mão da cobrança. Isso porque os tributos não eram cobrados até o momento. Além disso, os dados são declarados de forma consolidada, o que deverá mudar com a ECF. "Não sabemos [quanto a Receita deixará de receber] porque isso não estava sendo tributado. Não temos nenhuma estimativa. Ela muito difícil de ser feita. Depende da situação de cada empresa", afirmou o secretário.
A disposição da Receita em retroagir a 2008 a cobrança dos impostos não pagos gerou "polêmica" entre as empresas, explicou Barreto. Assim, para evitar "insegurança jurídica", o ministro da Fazenda, Guido Mantega, determinou que o recolhimento desses tributos deverá ser feito apenas a partir do exercício de 2014.
Pela instrução normativa, estão isentos somente os dividendos pagos até o limite do lucro fiscal - aquele apurado de acordo com a regra vigente antes da alteração da Lei das Sociedades Anônimas, em 2007, pela Lei nº 11.638.
Barreto falou ainda em "dificuldades" no caso de cobrança retroativa, já que os dividendos ou juros sobre o capital próprio já foram embolsados pelos acionistas das empresas. Além disso, as empresas teriam que consultar os balanços dos anos anteriores para prestar as informações ao Fisco, o que também burocratizaria o processo. De acordo com a Receita, 650 empresas seriam atingidas pela interpretação do Fisco, mas apenas 30% delas estariam distribuindo dividendos com base no lucro societário, ou seja, pagamento menos imposto.
A Receita também reafirmou que a IN 1397 não exige a apresentação de dois balanços diferentes. "A norma não trata de exigir dupla contabilidade, ela é um aperfeiçoamento do que já vinha sendo feito", disse Barreto. De acordo com ele, "ela é uma solução" para problemas que surgiriam com a substituição do RTT.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a Receita não teria como cobrar retroativamente. "lsso seria legalmente impossível, já que não se pode majorar a cobrança de tributos com base apenas na Instrução Normativa n º 1.397", afirmou. "Apenas com previsão em lei poderia haver a cobrança sobre os dividendos excedentes."
Segundo o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados, a decisão da Receita traz uma certa segurança jurídica com relação ao passado. Porém, deixa dúvidas se haverá tempo hábil para a publicação de uma norma até dia 31 de dezembro, prazo limite para que a regra possa valer em 2014, para declaração em 2015. Segundo o advogado, se fosse por meio de medida provisória, ela teria que ter sido publicada até dia 30 de setembro, porque as regras que tratam de CSLL precisam de 90 dias para entrar em vigor.
Alem disso, Fernandes ressaltou que fez uma pesquisa e desde 2008 nenhuma medida provisória editada depois de setembro foi convertida em lei no mesmo ano. "A menos que o governo consiga ter muita vontade política para que o Congresso aprove isso ainda neste ano", afirmou. Caso contrário, a lei só valeria em 2015 para a declaração em 2016. A não ser, segundo o advogado, que se resgate a prática do fim dos anos 90, de publicar edição extraordinária do Diário Oficial de 31 de dezembro nos primeiros dias de janeiro.
Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm
Fonte: Valor.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Ministro do STF critica exigência de unanimidade do Confaz.

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou nesta sexta-feira a exigência de unanimidade pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão de benefícios fiscais pelos Estados. 

Para Zavascki, a regra incentiva a guerra fiscal. “Cada um dos Estados tem poder de veto. Basta um Estado ser contra, que veda qualquer política nessa área, e se estabelece a chamada guerra fiscal”, disse. 

Para o ministro, apesar de trazer um tratamento supostamente igual a todos os Estados, a unanimidade cria “um problema político”, já que cada Estado pode impedir outros de concederem benefícios fiscais. 

“De alguma forma [a unanimidade] estabelece um tratamento formalmente igualitário, mas que pode importar em uma desigualdade material”, afirmou. 

O ministro falou ao Valor durante o XVII Congresso Internacional de Direito Tributário, organizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). Ainda em relação à questões tributárias, Zavascki afirmou que atualmente há 120 processos envolvendo a matéria, com repercussão geral reconhecida, pendentes de julgamento no STF. 

O instrumento processual é utilizado pelo Supremo em casos com relevância social, política ou econômica, e seu resultado orienta as instâncias inferiores da Justiça. Apesar de ferramentas como a repercussão geral, o ministro destacou que continuam a chegar ao Supremo casos que não tratam sequer de temas constitucionais. 

Grande parte desses processos, segundo Zavascki, são da área penal. “Hoje se chega ao Supremo com qualquer tema criminal, seja constitucional ou não”, disse o ministro, que afirmou ainda que atualmente o STF dedica “um tempo muito grande” a esses casos. Para Zavascki, “há um certo consenso” entre os ministros de que seria preciso realizar mudanças que alterem esse panorama. 

“Minha posição é que é preciso reduzir drasticamente, ou até eliminar, a competência do Supremo em matéria criminal”, afirmou no evento.

Fonte: Valor.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Cobrança de ICMS pode deixar voos nacionais mais caros.

Passagens domésticas podem custar mais caro do que voos internacionais no Brasil. 

Isso porque a cobrança de ICMS sobre o combustível utilizado pelas companhias aéreas nacionais aumenta o custo das passagens dos voos. 

O presidente da concessionária Aeroportos Brasil Viracopos SA , Luiz Alberto Kuster, questiona a cobrança do imposto. 

Conforme ele, os governos estaduais não deveriam realizá-la e lembrou que as companhias aéreas internacionais não pagam imposto, o que gera um desequilíbrio na concorrência entre as empresas e os valores de tarifas. 

- O Brasil não pode ter uma política colonialista inversa para combustíveis. - frisou. 

O presidente lembrou também que há diferença nas alíquotas de ICMS em vários Estados, situação que também contribui para desequilíbrios. 

- Tem avião que decola de São Paulo com pouco combustível para reabastecer em outro Estado, porque aqui é mais caro - ratificou.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Imunidade de exportação realizada com empresa intermediária será analisada pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e avaliar se nesse caso as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 759244, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, por unanimidade de votos.
No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de São Paulo questiona regra estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
“O tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da interpretação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos”, afirmou o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro afirmou que "a controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading company, o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional”.
Fonte: STF.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Receita cria solução de consulta vinculante.

A Receita Federal editou uma nova norma sobre soluções de consulta – ferramenta para esclarecer aos contribuintes e aos Fiscos regionais sobre a sua interpretação a respeito da complexa legislação tributária brasileira. Das mudanças destaca-se a criação da “Solução de Consulta Vinculada”. 
A nova norma é a Instrução Normativa nº 1.396, publicada esta semana no Diário Oficial da União. Ela atualiza qual é a interpretação da Receita sobre os requisitos, procedimentos e consequências dessas soluções, geralmente com efeitos legais restritos a quem fez a consulta. 
Há efeitos para os Fiscos do país quando é emitida uma Solução de Divergência pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Isso acontece quando Fiscos regionais entendem de maneira divergente sobre a mesma regra. 
A nova IN diz que na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit e “os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante”. 
Além disso, determina que se existir Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas sobre o mesmo assunto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada, em igual sentido. “A Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência, será proferida pelas Divisões de Tributação (Disit) ou pelas coordenações de área da Cosit”, diz a IN. 
A Solução de Consulta Vinculada dará mais segurança jurídica ao contribuinte, segundo o advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury e Coimbra Advogados. Ele afirma que sempre que é publicada uma Solução de Consulta da Cosit ou Solução de Divergência os contribuintes ficam inseguros se realmente aquela decisão pode ser aplicada à sua situação em particular. 
“O formato criado [Solução Vinculada] permite que o contribuinte formule a sua consulta e se vincule à decisão já proferida. Devido à simplicidade do procedimento, imagino que será uma decisão mais rápida”, afirma. Fleury afirma que, em alguns outros países como Estados Unidos e Holanda, existem institutos semelhantes onde uma carta é dada ao contribuinte para garantir que ele se enquadra em determinada forma de tributação. 
“Espero que este novo formato funcione efetivamente”, diz. O secretário da Receita Federal Carlos Alberto Barreto havia antecipado ao Jornal Valor Econômico sobre a criação da solução vinculante em setembro de 2011, durante o XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. A IN também trata de regras sobre consultas a respeito da classificação de serviços e intangíveis. 
Essa classificação é relevante porque ela define a alíquota de vários tributos federais, como Imposto de Importação (II), PIS e Cofins. “Se o contribuinte tiver dúvida se um serviço se enquadra numa determinada classificação, deverá apresentar os documentos exigidos pela nova IN”, afirma advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Redirecionamento da dívida: Sócio não pode ser executado por multa contra empresa.

Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de Execução Fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de Recurso de Revista interposto pela União, que pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas não localizou bens da empresa. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios próprios, o pagamento da multa.
As instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem natureza tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responder pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de dívida.
O Tribunal Regional do Trabalho ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular, circunstância que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Ao recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do TRT.
O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do Recurso de Revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. “O entendimento desta corte é no sentido de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, a teor do artigo 135, inciso III, do CTN, por ser este dispositivo aplicável apenas às execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não às de natureza dministrativa, hipótese dos autos”, votou o ministro.
Fonte: Conjur.